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Proteção de informações estratégicas e concorrência desleal: limites jurídicos e responsabilidade de ex-colaboradores

Proteção de informações estratégicas e concorrência desleal: limites jurídicos e responsabilidade de ex-colaboradores

1. Introdução

Informações estratégicas, dados sensíveis, segredos industriais e carteira de clientes constituem ativos intangíveis centrais na estrutura de valor das empresas contemporâneas. No ambiente competitivo atual, a utilização indevida desses elementos por ex-colaboradores, sócios ou parceiros pode gerar não apenas responsabilidade civil, mas também consequências penais, especialmente à luz da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI).

A proteção desses ativos demanda não apenas instrumentos contratuais adequados, mas também uma governança preventiva consistente, sob pena de fragilização do negócio e judicialização complexa.

2. Fundamentos legais da proteção empresarial

A Constituição Federal assegura:

  • A livre iniciativa (art. 170);

  • A proteção à propriedade (art. 5º, XXII);

  • A tutela da propriedade industrial (art. 5º, XXIX).

A Lei nº 9.279/96 tipifica como crime de concorrência desleal, no art. 195, XI e XII, a divulgação, exploração ou utilização indevida de segredo de indústria, comércio ou prestação de serviços, obtido por relação contratual ou empregatícia.

No plano civil, o Código Civil (arts. 186 e 927) estabelece o dever de indenizar em caso de ato ilícito, inclusive por violação de dever de confidencialidade ou desvio de clientela.

No âmbito trabalhista, o art. 482 da CLT prevê justa causa em hipóteses como:

  • Ato de improbidade;

  • Violação de segredo da empresa;

  • Concorrência desleal.3. Desvio de clientela e responsabilidade pós-contratual

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o dever de lealdade e sigilo pode se projetar para além da vigência do contrato, sobretudo quando há cláusula expressa de confidencialidade ou não concorrência.

O TST tem entendido que:

  • O uso de informações privilegiadas obtidas durante o vínculo empregatício pode caracterizar concorrência desleal;

  • A ausência de cláusula formal não afasta, necessariamente, a obrigação de sigilo quando a informação possui natureza confidencial;

  • A prova do dano e do nexo causal é essencial para fins indenizatórios.

No Supremo Tribunal Federal, embora a matéria costume ser analisada sob a ótica infraconstitucional, há precedentes que reforçam a legitimidade de cláusulas de não concorrência, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF).

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