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A Ação Pauliana (revocatória) como Instrumento adequado de Tutela do Credor

A Ação Pauliana (revocatória) como Instrumento adequado de Tutela do Credor

Limites da Desconsideração da Personalidade Jurídica À Luz da Jurisprudência do STJ

1. Introdução

A efetividade da tutela jurisdicional do crédito impõe a observância rigorosa dos institutos jurídicos próprios para o combate às fraudes patrimoniais. Em cenário de crescente sofisticação dos mecanismos de blindagem de bens, é comum a tentativa de utilização indiscriminada da desconsideração da personalidade jurídica como meio de alcançar terceiros estranhos à relação obrigacional. A recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.792.271/SP (Informativo 847), reafirma limites claros a essa prática e recoloca a ação pauliana no centro do debate sobre a proteção do crédito.

O presente artigo analisa o instituto da ação pauliana, seus pressupostos, efeitos e distinção em relação à desconsideração da personalidade jurídica, à luz da doutrina clássica e contemporânea, bem como da jurisprudência do STJ.

2. O precedente do STJ e a delimitação dos institutos

No julgamento do REsp 1.792.271/SP, a 4ª Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o artigo 50 do Código Civil não pode ser utilizado para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não mantenham vínculo jurídico com a sociedade devedora, ainda que haja indícios de confusão ou desvio patrimonial.

A Corte foi categórica ao afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica possui função específica: afastar episodicamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens de sócios ou administradores que tenham se valido abusivamente da estrutura societária. Não se presta, portanto, a alcançar terceiros beneficiados por atos de disposição patrimonial praticados pelo devedor.

Com isso, o STJ reforça a necessidade de observância do meio processual adequado. Quando o credor busca a invalidação de atos de disposição patrimonial realizados com o intuito de fraudar credores — como doações, cessões ou alienações simuladas — o instrumento correto é a ação pauliana, prevista no artigo 161 do Código Civil.

3. Conceito e fundamento da ação pauliana

A ação pauliana, também denominada ação revocatória, tem origem no Direito Romano (actio Pauliana) e destina-se a proteger o direito dos credores contra atos praticados pelo devedor em fraude ao seu patrimônio.

Nos termos do artigo 161 do Código Civil, são anuláveis os atos praticados com fraude contra credores, quando estes já eram credores ao tempo da prática do ato ou quando o devedor se torna insolvente em decorrência dele.

A doutrina reconhece que a ação pauliana não visa a responsabilizar terceiros por dívida alheia, mas sim a tornar ineficaz, em relação ao credor, o ato fraudulento que diminuiu ou esvaziou o patrimônio do devedor.

Nesse sentido, ensina Orlando Gomes que a ação pauliana “não destrói o ato jurídico em si, mas apenas o torna inoponível ao credor lesado, preservando-se sua eficácia entre as partes que o celebraram” (Contratos, Editora Forense).

4. Pressupostos da ação pauliana

A doutrina majoritária aponta como requisitos clássicos da ação pauliana:

a) Anterioridade do crédito
O crédito deve ser anterior ao ato fraudulento, ressalvada a hipótese de fraude preordenada, em que o devedor já age com intenção de frustrar credores futuros. Sobre o tema, Maria Helena Diniz esclarece que “a anterioridade é regra, mas admite exceção quando demonstrado o animus fraudandi desde a origem da obrigação” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 2).

b) Eventus damni
Consiste no prejuízo efetivo ou potencial ao credor, normalmente evidenciado pela insolvência do devedor ou pela redução significativa de seu patrimônio. Segundo Silvio Rodrigues, “não basta a mera disposição patrimonial; é imprescindível que o ato torne o devedor insolvente ou agrave sua insolvência” (Direito Civil, vol. 2).

c) Consilium fraudis
É o elemento subjetivo da fraude, consistente na intenção de prejudicar credores. Nos atos onerosos, exige-se a comprovação de que o terceiro adquirente tinha ciência da fraude; nos atos gratuitos, como doações, a má-fé é presumida. Caio Mário da Silva Pereira destaca que “nos atos gratuitos, a lei presume a fraude, por inexistir contraprestação que justifique a diminuição patrimonial” (Instituições de Direito Civil, vol. 2).

5. Efeitos da procedência da ação pauliana

A procedência da ação pauliana não gera a nulidade absoluta do negócio jurídico, mas sua ineficácia relativa em relação ao credor demandante. O bem retorna ao estado de garantia patrimonial, possibilitando a constrição judicial para satisfação do crédito.

Esse efeito limitado reforça a natureza conservatória da ação, cujo objetivo não é punir o devedor ou o terceiro, mas restabelecer a integridade do patrimônio responsável pelas obrigações assumidas.

6. A inadequação da desconsideração da personalidade jurídica

A decisão do STJ evidencia erro recorrente na prática forense: a tentativa de declaração incidental de fraude contra credores no bojo da execução, mediante aplicação analógica ou distorcida da desconsideração da personalidade jurídica.

Como bem observa Fábio Ulhoa Coelho, “a desconsideração não é instrumento genérico de recomposição patrimonial, mas técnica excepcional de imputação de responsabilidade, dependente de vínculo estrutural entre o responsável e a pessoa jurídica” (Curso de Direito Comercial, vol. 2).

Utilizar o artigo 50 do Código Civil para alcançar terceiros estranhos à estrutura societária viola o princípio da legalidade e subverte a lógica dos institutos do direito privado.

7. O que cabe ao credor fazer?

Diante de doações ou alienações realizadas com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor, o credor deve:

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