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ajuizar ação pauliana autônoma, com ampla dilação probatória;
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demonstrar a existência do crédito, o prejuízo patrimonial e, quando necessário, a má-fé do terceiro;
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somente após o reconhecimento da ineficácia do ato, prosseguir com a execução sobre o bem atingido.
Não é juridicamente admissível declarar fraude contra credores de forma incidental na execução, valendo-se de regras próprias de instituto diverso, como corretamente assentado pelo STJ.
8. Conclusão
A ação pauliana permanece como instrumento técnico e dogmaticamente adequado para o combate à fraude contra credores. A recente decisão da 4ª Turma do STJ reforça a necessidade de respeito aos limites da desconsideração da personalidade jurídica e à correta utilização dos mecanismos previstos no Código Civil.
Ao reafirmar que terceiros sem vínculo jurídico com a sociedade não podem ser alcançados pelo artigo 50 do CC, o STJ prestigia a segurança jurídica e preserva a coerência do sistema, evitando a banalização de institutos excepcionais em detrimento da técnica processual e material adequada.