A ampliação da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT no entendimento do TST: fundamentos, doutrina e impactos práticos
O recente entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a multa prevista no art. 477 da CLT não se limita ao salário-base — podendo incidir sobre todas as verbas de natureza salarial — representa importante inflexão interpretativa na disciplina das verbas rescisórias.
A orientação reconhece que, havendo atraso no pagamento das parcelas rescisórias ou na entrega da documentação indispensável à rescisão, a penalidade deve refletir a remuneração real do empregado, e não apenas o salário contratual estrito. O tema envolve hermenêutica trabalhista, natureza jurídica das parcelas salariais, função sancionatória da multa e coerência com a jurisprudência constitucional.
O presente artigo examina os fundamentos legais, o diálogo com a doutrina e com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal, além de apresentar análise crítica com prós e contras.
1. A multa do art. 477 da CLT: função e estrutura normativa
O art. 477 da CLT estabelece:
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prazo para pagamento das verbas rescisórias;
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obrigação de entrega de documentos;
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penalidade em favor do empregado quando há atraso.
A multa corresponde a uma remuneração mensal, revertida ao trabalhador, com nítida função:
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sancionatória — punir o inadimplemento rescisório;
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pedagógica — desestimular atrasos;
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compensatória — minorar o prejuízo do empregado desligado.
O ponto controvertido sempre foi: o que se entende por “remuneração” para fins da multa? Apenas salário-base ou o conjunto das parcelas salariais habituais?
2. A evolução do entendimento no TST
A leitura mais antiga e restritiva tendia a vincular a multa ao salário-base. Contudo, a interpretação mais recente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que:
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a multa deve incidir sobre a remuneração;
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remuneração não se confunde com salário-base;
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parcelas de natureza salarial habitual integram a base de cálculo.
Assim, passam a compor a base:
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adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade, etc.);
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comissões habituais;
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gratificações de função;
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prêmios de natureza salarial;
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outras parcelas salariais pagas com regularidade.
A Corte tem aplicado, por analogia sistemática, o conceito de remuneração adotado em outros dispositivos celetistas, especialmente aqueles relativos a férias, 13º salário e FGTS.
3. Fundamentos dogmáticos da ampliação da base de cálculo
A ampliação da base de cálculo encontra apoio em três pilares interpretativos:
3.1 Interpretação literal e sistemática
Quando a CLT pretende restringir ao salário-base, o faz expressamente. Quando utiliza o termo remuneração, a leitura técnica inclui: