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A ampliação da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT no entendimento do TST

A ampliação da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT no entendimento do TST: fundamentos, doutrina e impactos práticos

O recente entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a multa prevista no art. 477 da CLT não se limita ao salário-base — podendo incidir sobre todas as verbas de natureza salarial — representa importante inflexão interpretativa na disciplina das verbas rescisórias.

A orientação reconhece que, havendo atraso no pagamento das parcelas rescisórias ou na entrega da documentação indispensável à rescisão, a penalidade deve refletir a remuneração real do empregado, e não apenas o salário contratual estrito. O tema envolve hermenêutica trabalhista, natureza jurídica das parcelas salariais, função sancionatória da multa e coerência com a jurisprudência constitucional.

O presente artigo examina os fundamentos legais, o diálogo com a doutrina e com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal, além de apresentar análise crítica com prós e contras.

1. A multa do art. 477 da CLT: função e estrutura normativa

O art. 477 da CLT estabelece:

  • prazo para pagamento das verbas rescisórias;

  • obrigação de entrega de documentos;

  • penalidade em favor do empregado quando há atraso.

A multa corresponde a uma remuneração mensal, revertida ao trabalhador, com nítida função:

  • sancionatória — punir o inadimplemento rescisório;

  • pedagógica — desestimular atrasos;

  • compensatória — minorar o prejuízo do empregado desligado.

O ponto controvertido sempre foi: o que se entende por “remuneração” para fins da multa? Apenas salário-base ou o conjunto das parcelas salariais habituais?

2. A evolução do entendimento no TST

A leitura mais antiga e restritiva tendia a vincular a multa ao salário-base. Contudo, a interpretação mais recente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que:

  • a multa deve incidir sobre a remuneração;

  • remuneração não se confunde com salário-base;

  • parcelas de natureza salarial habitual integram a base de cálculo.

Assim, passam a compor a base:

  • adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade, etc.);

  • comissões habituais;

  • gratificações de função;

  • prêmios de natureza salarial;

  • outras parcelas salariais pagas com regularidade.

A Corte tem aplicado, por analogia sistemática, o conceito de remuneração adotado em outros dispositivos celetistas, especialmente aqueles relativos a férias, 13º salário e FGTS.

3. Fundamentos dogmáticos da ampliação da base de cálculo

A ampliação da base de cálculo encontra apoio em três pilares interpretativos:

3.1 Interpretação literal e sistemática

Quando a CLT pretende restringir ao salário-base, o faz expressamente. Quando utiliza o termo remuneração, a leitura técnica inclui:

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