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A ampliação da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT no entendimento do TST

  • salário contratual;

  • parcelas salariais habituais;

  • adicionais vinculados à prestação de trabalho.

3.2 Princípio da proteção

A hermenêutica trabalhista adota a norma mais favorável e a interpretação mais efetiva da garantia. Limitar a multa ao salário-base:

  • reduziria a eficácia da sanção;

  • beneficiaria o empregador inadimplente;

  • enfraqueceria o caráter pedagógico da penalidade.

3.3 Função sancionatória efetiva

Sanção precisa ter impacto econômico real. Se a remuneração efetiva supera significativamente o salário-base, restringir a multa esvaziaria sua função.

4. Doutrina trabalhista sobre remuneração e parcelas salariais

A doutrina majoritária diferencia:

  • salário-base — valor nuclear do contrato;

  • remuneração — salário-base + parcelas salariais habituais.

Autores como Maurício Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar e Sergio Pinto Martins sustentam que:

  • adicionais habituais possuem natureza salarial;

  • comissões e gratificações recorrentes integram a remuneração;

  • sempre que a lei usar “remuneração”, a leitura deve ser ampliativa.

No plano dogmático, a multa do art. 477, por usar o parâmetro remuneratório, atrai a mesma lógica de integração adotada em outras parcelas trabalhistas.

5. Jurisprudência do TST sobre integração de parcelas salariais

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em múltiplos temas, consolidou premissas que sustentam essa ampliação:

  • habitualidade gera natureza salarial;

  • parcelas salariais integram bases de cálculo indenizatórias;

  • a noção de remuneração é material, não meramente nominal.

Em julgados sobre aviso-prévio, férias e FGTS, o TST tem reiterado que:

a base de cálculo deve refletir a remuneração efetiva, e não apenas o salário-base formal.

A nova orientação sobre a multa do art. 477 segue coerência sistêmica com essa linha.

6. Diálogo com a jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha tese específica vinculante sobre a base de cálculo da multa do art. 477, firmou entendimentos relevantes:

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