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salário contratual;
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parcelas salariais habituais;
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adicionais vinculados à prestação de trabalho.
3.2 Princípio da proteção
A hermenêutica trabalhista adota a norma mais favorável e a interpretação mais efetiva da garantia. Limitar a multa ao salário-base:
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reduziria a eficácia da sanção;
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beneficiaria o empregador inadimplente;
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enfraqueceria o caráter pedagógico da penalidade.
3.3 Função sancionatória efetiva
Sanção precisa ter impacto econômico real. Se a remuneração efetiva supera significativamente o salário-base, restringir a multa esvaziaria sua função.
4. Doutrina trabalhista sobre remuneração e parcelas salariais
A doutrina majoritária diferencia:
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salário-base — valor nuclear do contrato;
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remuneração — salário-base + parcelas salariais habituais.
Autores como Maurício Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar e Sergio Pinto Martins sustentam que:
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adicionais habituais possuem natureza salarial;
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comissões e gratificações recorrentes integram a remuneração;
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sempre que a lei usar “remuneração”, a leitura deve ser ampliativa.
No plano dogmático, a multa do art. 477, por usar o parâmetro remuneratório, atrai a mesma lógica de integração adotada em outras parcelas trabalhistas.
5. Jurisprudência do TST sobre integração de parcelas salariais
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em múltiplos temas, consolidou premissas que sustentam essa ampliação:
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habitualidade gera natureza salarial;
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parcelas salariais integram bases de cálculo indenizatórias;
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a noção de remuneração é material, não meramente nominal.
Em julgados sobre aviso-prévio, férias e FGTS, o TST tem reiterado que:
a base de cálculo deve refletir a remuneração efetiva, e não apenas o salário-base formal.
A nova orientação sobre a multa do art. 477 segue coerência sistêmica com essa linha.
6. Diálogo com a jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha tese específica vinculante sobre a base de cálculo da multa do art. 477, firmou entendimentos relevantes: