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distinção entre parcelas salariais e indenizatórias;
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valorização da natureza jurídica real das verbas;
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legitimidade de sanções trabalhistas proporcionais.
O STF também tem reafirmado:
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a autonomia interpretativa da Justiça do Trabalho na leitura técnica de institutos celetistas;
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a validade constitucional de multas trabalhistas com função pedagógica.
Esse ambiente jurisprudencial favorece leituras ampliativas quando tecnicamente fundamentadas na natureza salarial das parcelas.
7. Impactos práticos da nova orientação
A mudança de entendimento produz efeitos relevantes:
Para empregados
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aumento do valor potencial da multa;
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maior proteção contra atrasos rescisórios;
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reforço do caráter dissuasório.
Para empregadores
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elevação do risco financeiro do atraso;
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necessidade de maior rigor nos procedimentos rescisórios;
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revisão de provisões trabalhistas e compliance.
Para o contencioso
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aumento de debates sobre natureza salarial de parcelas;
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maior litigiosidade sobre base de cálculo.
8. Argumentos favoráveis (prós)
a) Coerência técnica com o conceito de remuneração
Harmoniza a multa com a dogmática salarial.
b) Maior efetividade sancionatória
A penalidade passa a ter impacto real.
c) Proteção do trabalhador desligado
Fortalece a tutela no momento de maior vulnerabilidade.
d) Uniformidade sistêmica
Alinha-se a outras bases de cálculo trabalhistas.
e) Estímulo ao adimplemento tempestivo
Reforça a disciplina rescisória.
9. Argumentos críticos (contras)
a) Aumento do custo rescisório indireto
Eleva significativamente o valor da penalidade.
b) Insegurança para contratos variáveis
Remuneração com forte componente comissionado gera volatilidade.
c) Potencial incentivo à controvérsia sobre natureza das verbas
Mais disputas sobre o que é salarial ou não.
d) Alegação de extrapolação interpretativa
Críticos sustentam que a lei não explicitou base ampliada.
e) Impacto desproporcional em pequenas empresas
Multa pode se tornar excessivamente onerosa.
10. Conclusão
A consolidação do entendimento do TST de que a multa do art. 477 da CLT incide sobre a remuneração global de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base, representa evolução coerente com:
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a dogmática remuneratória,
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o princípio da proteção,
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a função pedagógica da sanção trabalhista.
Embora existam críticas sob a ótica de custo e previsibilidade, a orientação fortalece a efetividade do sistema rescisório e impõe maior rigor ao cumprimento tempestivo das obrigações pelo empregador.
O debate futuro tenderá a se concentrar menos na tese central — já em consolidação — e mais na definição da natureza jurídica das parcelas que comporão a base de cálculo.