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A Autonomia do Julgamento Ampliado no CPC/2015

O STJ afastou a necessidade de provocação das partes, entendendo que o julgamento ampliado é um dever institucional, não uma faculdade dependente de iniciativa recursal.

Fundamentação do STJ e Doutrina Nacional
A Terceira Turma do STJ destacou que o julgamento ampliado não constitui novo recurso, mas uma técnica de uniformização interna de entendimentos no próprio tribunal. Por isso, sua aplicação independe de pedido, conforme a lógica do CPC/2015 de privilegiar a efetividade e a economia processual.

A posição alinha-se à doutrina de Humberto Dalla, para quem “o julgamento ampliado é instrumento de pacificação de divergências intraorgão, cabendo ao tribunal, por dever funcional, assegurar a coerência de suas decisões” (DALLA, 2020, p. 487). Fredie Didier Jr. reforça que “a supressão dos embargos infringentes visou eliminar etapas desnecessárias; logo, a ampliação do colegiado deve ser automática, sob pena de se reintroduzir formalismos superados” (DIDIER, 2021, p. 632).

O art. 942, § 1º, do CPC/2015, ao prever que “o julgamento será submetido a outro órgão fracionário […] ou ao órgão especial”, não exige manifestação das partes, confirmando a natureza instrumental do instituto.

Direito Comparado
Em sistemas de civil law, mecanismos similares existem para resolver divergências internas.

Em Portugal, o art. 670º do Código de Processo Civil prevê a reunião de turmas para uniformização de jurisprudência, determinada pelo presidente do tribunal, sem dependência de requerimento.

Na Alemanha, o § 132 do Gerichtsverfassungsgesetz (Lei de Organização Judiciária) autoriza a ampliação do colegiado em caso de dissidência, também de ofício.

No common law, nos EUA, o en banc review (revisão por todos os juízes de uma corte) pode ser convocado por decisão da maioria dos juízes ou a pedido de uma parte, mas a prática varia entre circuitos (Regra 35 das Federal Rules of Appellate Procedure). A diferença reside na maior discricionariedade, contrastando com o caráter obrigatório do julgamento ampliado no Brasil.

Tese Contrária e Críticas
Apesar do entendimento majoritário, parte da doutrina questiona a ausência de participação das partes.

Luiz Guilherme Marinoni argumenta que “a ampliação compulsória desconsidera a autonomia da vontade processual, podendo impor às partes um prolongamento indesejado do litígio” (MARINONI, 2019, p. 394). Para ele, o CPC/2015 deveria exigir manifestação do recorrente, sob pena de violar o princípio da disponibilidade.

Outra crítica, levantada por Teresa Arruda Alvim, aponta riscos de sobrecarga dos tribunais: “A obrigatoriedade do julgamento ampliado em todos os casos de não unanimidade pode gerar congestionamento, especialmente em cortes com alta demanda” (ALVIM, 2018, p. 221). A autora sugere que a técnica deveria ser aplicada apenas em casos de relevância jurídica, a critério do relator.

Conclusão
A decisão do STJ no REsp 1.771.815 consolida uma visão proativa do tribunal na garantia de coerência decisória, priorizando a segurança jurídica sobre eventuais interesses individuais de celeridade. Embora as críticas destaquem desafios práticos, o entendimento predominante reflete o espírito do CPC/2015 de reduzir formalismos e fortalecer o papel do juiz como gestor processual. O direito comparado mostra que sistemas maduros equilibram a uniformização interna com mecanismos de filtragem, sugerindo que o Brasil poderia, no futuro, adotar critérios de relevância temática para otimizar o uso do julgamento ampliado, sem abandonar sua natureza automática.

Referências
ALVIM, Teresa Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2018.
DALLA, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Recursos. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. 20ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela de Direitos. São Paulo: RT, 2019.

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