A Cessão vem sendo invalidada pela justiça Obreira. Pois, decorre de contrato de cessão de crédito, ainda que o crédito originário conserve natureza trabalhista. Como a cessão de crédito é um negócio jurídico civil e a cessionária não figurou no polo ativo da lide trabalhista não tem competência para a execução desse título a Justiça do Trabalho.
Decisões de fundamentam, que a cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, a teor do art. 100, do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
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