A citação por whatsapp e redes sociais nas ações cíveis: entre a instrumentalidade das formas e as garantias do contraditório
1. Introdução
A transformação digital do processo civil brasileiro tem provocado releituras profundas de institutos tradicionais. Entre eles, a citação, ato inaugural da relação processual, ocupa posição central por sua íntima conexão com o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.345, coloca sob julgamento vinculante a validade da citação em ações cíveis por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais, como o WhatsApp.
A controvérsia evidencia o permanente tensionamento entre formalismo processual e efetividade, exigindo reflexão sistemática à luz do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
2. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.345 pelo STJ
No REsp nº 2.160.946/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o STJ delimitou a questão jurídica a ser enfrentada: definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais.
O caso concreto envolveu a negativa de citação via WhatsApp pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu indispensável a observância estrita do art. 246 do CPC, especialmente quanto à exigência de cadastramento prévio do endereço eletrônico do destinatário. Para o TJSP, a relevância do ato citatório recomendaria cautela e formalidade, a fim de garantir ciência inequívoca do réu.
Apesar disso, a Corte Especial do STJ decidiu não suspender os processos em curso, destacando a existência de precedentes das Turmas que admitem a citação eletrônica quando comprovado que o ato atingiu sua finalidade, em consonância com o art. 277 do CPC (instrumentalidade das formas).
3. A citação no CPC de 2015 e a abertura à tecnologia
O Código de Processo Civil de 2015 promoveu verdadeira inflexão teleológica no sistema processual, privilegiando a efetividade, a cooperação e a boa-fé. O art. 246 passou a admitir, como regra, a citação por meio eletrônico, especialmente para pessoas jurídicas e entes previamente cadastrados.
Ainda que o dispositivo não mencione expressamente aplicativos de mensagens, a doutrina tem destacado que o CPC adotou um modelo tecnologicamente aberto, permitindo a adaptação dos meios de comunicação processual à realidade social, desde que preservadas as garantias fundamentais.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr. sustenta que a forma processual não é um fim em si mesma, devendo ser interpretada à luz de sua função de assegurar ciência, participação e possibilidade de defesa (Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm).
4. Jurisprudência do STJ: finalidade do ato e instrumentalidade
Antes mesmo da afetação do Tema 1.345, o STJ já vinha admitindo, em decisões pontuais, a validade da citação por meios eletrônicos atípicos, desde que demonstrada a certeza da ciência do citando.
Há precedentes reconhecendo a validade da citação via WhatsApp quando comprovados elementos como: confirmação de recebimento, identificação do destinatário, ausência de prejuízo e efetivo exercício do direito de defesa. Nesses julgados, prevaleceu a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afastando nulidades meramente formais.
Ao mesmo tempo, o STJ também possui decisões que exigem cautela reforçada, sobretudo quando há dúvida quanto à autenticidade do destinatário ou quando inexistem mecanismos mínimos de verificação da identidade, o que evidencia a necessidade de uma tese repetitiva que pacifique critérios objetivos.
5. A posição do STF: devido processo legal e formas processuais
O Supremo Tribunal Federal, embora ainda não tenha se debruçado diretamente sobre a citação via WhatsApp em ações cíveis, possui jurisprudência sólida no sentido de que o devido processo legal não se confunde com formalismo excessivo.
O STF já assentou que nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo concreto e que a validade dos atos deve ser analisada a partir de sua finalidade constitucional. Ao mesmo tempo, a Corte reforça que o contraditório e a ampla defesa são cláusulas estruturantes do processo, não podendo ser relativizadas por conveniência administrativa ou tecnológica.
Essa jurisprudência fornece balizas importantes para o julgamento do Tema 1.345, especialmente no equilíbrio entre inovação e proteção das garantias fundamentais.
6. Doutrina: citação, segurança jurídica e inovação
A doutrina processual contemporânea reconhece que a citação é o ato mais sensível do procedimento. Humberto Theodoro Júnior ensina que a citação válida é pressuposto de existência do processo, mas ressalta que a forma deve servir à certeza da ciência, e não à criação de obstáculos artificiais à tutela jurisdicional (Curso de Direito Processual Civil, Forense).
Teresa Arruda Alvim destaca que a instrumentalidade das formas não autoriza improvisações descontroladas, mas impõe ao intérprete a busca por soluções que preservem simultaneamente eficiência e segurança jurídica (Manual de Recursos, RT).
Já Daniel Amorim Assumpção Neves observa que a citação por aplicativos pode ser compatível com o sistema do CPC, desde que acompanhada de critérios objetivos de validação, sob pena de comprometimento da previsibilidade e da isonomia processual (Manual de Direito Processual Civil, Método).
7. Impactos práticos da tese repetitiva
A futura tese vinculante do STJ terá repercussões diretas nas ações cíveis em todo o país. Uma eventual admissão ampla da citação por aplicativos pode reduzir custos, acelerar a formação da relação processual e adequar o Judiciário à realidade digital.
Por outro lado, a ausência de parâmetros claros pode gerar litigiosidade sobre nulidades, insegurança quanto à autenticidade dos atos e riscos à efetividade do contraditório. Daí a importância de uma decisão que não se limite a responder “sim” ou “não”, mas que estabeleça critérios objetivos de validade.
8. Conclusão
A afetação do Tema Repetitivo nº 1.345 pelo STJ representa um dos debates mais relevantes do processo civil contemporâneo. A citação por WhatsApp e redes sociais não é apenas uma questão tecnológica, mas um problema jurídico de alta densidade constitucional.
O desafio da Corte será conciliar a instrumentalidade das formas com a centralidade do contraditório, garantindo que a inovação não fragilize a legitimidade do processo. A tese a ser fixada terá papel decisivo na construção de um processo civil ao mesmo tempo moderno, seguro e constitucionalmente adequado.