A citação por whatsapp e redes sociais nas ações criminais
1. Introdução
A crescente digitalização das relações sociais e institucionais tem imposto ao processo penal brasileiro desafios inéditos, especialmente no tocante aos atos de comunicação processual. Entre eles, a citação por meio de aplicativos de mensagens e redes sociais, como o WhatsApp, tem gerado intensos debates quanto à sua compatibilidade com as garantias constitucionais do acusado.
Embora o tema tenha avançado de forma mais consistente no processo civil, a sua transposição para as ações criminais exige análise ainda mais rigorosa, em razão da centralidade do direito de defesa, da liberdade individual e do devido processo legal substancial. A jurisprudência do STJ, do STF e de tribunais regionais federais, como o TRF da 3ª Região, tem enfrentado a matéria de forma cautelosa, admitindo soluções excepcionais, mas repelindo generalizações.
2. A citação no processo penal e seu papel estruturante
No processo penal, a citação é pressuposto de validade da ação penal e instrumento essencial para o exercício da ampla defesa. O Código de Processo Penal, concebido em contexto histórico diverso, privilegia formas tradicionais de citação, notadamente a pessoal, por mandado, e, subsidiariamente, por edital.
Diferentemente do processo civil, o CPP não contém previsão expressa de citação eletrônica, o que impõe ao intérprete a necessidade de compatibilizar inovação tecnológica com o princípio da legalidade estrita e com as garantias constitucionais do acusado.
O STF já assentou que, no processo penal, as formas não são meramente instrumentais, pois estão diretamente ligadas à proteção da liberdade individual, o que justifica maior rigor na análise da validade dos atos processuais.
3. Jurisprudência do STJ: admissibilidade excepcional e cautelosa
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição restritiva e excepcional quanto à citação por aplicativos de mensagens em ações penais. Em precedentes recentes, a Corte reconheceu a possibilidade de utilização do WhatsApp não como regra, mas como meio excepcional, desde que comprovados cumulativamente: