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a inequívoca identificação do acusado como destinatário da mensagem;
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a ciência efetiva do teor da citação;
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a inexistência de prejuízo ao exercício da defesa;
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a posterior confirmação da regularidade do ato.
O STJ tem reiterado que, no processo penal, a instrumentalidade das formas não pode fragilizar direitos fundamentais, sendo inaplicável qualquer presunção automática de validade da citação eletrônica.
4. O entendimento do STF: devido processo legal e proteção reforçada
O Supremo Tribunal Federal, embora ainda não tenha fixado tese vinculante específica sobre a citação por WhatsApp em ações penais, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o contraditório e a ampla defesa possuem densidade máxima no processo penal.
O STF tem afirmado que a ciência do acusado deve ser real e efetiva, não bastando a mera possibilidade de acesso à informação. Em julgados sobre nulidades processuais penais, a Corte reconhece que o princípio do prejuízo deve ser aplicado com temperamentos, especialmente quando se trate de atos inaugurais da persecução penal.
Nesse contexto, a utilização de meios eletrônicos atípicos, sem previsão legal clara, pode ser considerada incompatível com o núcleo essencial do devido processo penal, salvo em hipóteses muito específicas e devidamente justificadas.
5. A experiência do TRF da 3ª Região
O TRF da 3ª Região tem enfrentado a questão principalmente em processos penais federais e ações penais originadas de investigações complexas. A Corte tem admitido comunicações processuais por meios eletrônicos, como intimações, mas demonstra maior resistência quanto à citação inicial.
Em seus julgados, o TRF-3 enfatiza que a citação eletrônica no processo penal somente pode ser validada quando houver demonstração inequívoca da ciência do réu e quando o meio utilizado não comprometer a autenticidade, a integridade e a confiabilidade do ato. A ausência desses requisitos tem levado ao reconhecimento de nulidade, ainda que relativa.
6. Doutrina: legalidade, garantias e limites da inovação
A doutrina penal é majoritariamente cautelosa quanto à ampliação dos meios de citação sem respaldo legislativo expresso. Aury Lopes Jr. sustenta que o processo penal não admite analogias ampliativas em prejuízo do acusado, e que a citação deve observar estritamente os meios previstos em lei, sob pena de nulidade (Direito Processual Penal, Saraiva).
No mesmo sentido, Gustavo Badaró afirma que a flexibilização excessiva das formas no processo penal compromete a legitimidade democrática da persecução penal, pois desloca o eixo de proteção do indivíduo para a conveniência estatal (Processo Penal Constitucional, RT).
Já Renato Brasileiro de Lima reconhece que a tecnologia pode auxiliar o processo penal, mas ressalta que sua utilização deve ser precedida de regulamentação clara e garantias técnicas que assegurem a autenticidade do ato e a plena defesa (Manual de Processo Penal, Juspodivm).
7. Comparação com o processo civil e riscos da transposição acrítica
Enquanto no processo civil o STJ tem avançado no reconhecimento da citação por WhatsApp à luz da instrumentalidade das formas, no processo penal a transposição automática desse entendimento é juridicamente inadequada.
A diferença de bens jurídicos tutelados — patrimônio versus liberdade — impõe tratamentos distintos. A ampliação dos meios de citação penal sem critérios rígidos pode gerar nulidades, insegurança jurídica e questionamentos constitucionais relevantes.
8. Conclusão
A citação por WhatsApp e redes sociais nas ações criminais permanece como tema sensível e ainda não pacificado. A jurisprudência do STJ, do STF e do TRF-3 converge no sentido de que a inovação tecnológica é possível, mas apenas em caráter excepcional, subsidiário e rigorosamente controlado.
Até que haja regulamentação legislativa específica, a utilização desses meios deve ser analisada com máxima cautela, sob pena de violação ao devido processo legal e às garantias fundamentais do acusado. No processo penal, mais do que eficiência, exige-se legitimidade constitucional.