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A Decisão do STJ sobre Litigância Abusiva e a Exigência de Documentos Adicionais

Fundamentação Doutrinária

A decisão do STJ alinha-se à doutrina majoritária, que critica o formalismo excessivo como obstáculo à efetividade processual. Ada Pellegrini Grinover, em Direito Processual Contemporâneo (2022), enfatiza que a litigância abusiva deve ser apurada com base em elementos concretos, não em presunções documentais precoces.

Para a autora, a exigência de provas adicionais na inicial “transforma o juiz em fiscal de admissibilidade, distorcendo a função jurisdicional”.

Já Cássio Scarpinella Bueno, em Manual de Direito Processual Civil (2023), ressalta que o CPC/2015 adotou um modelo de processo cooperativo, no qual a produção de provas é gradual e dialógica. Exigir documentos extras na petição inicial rompe com essa lógica, impondo ônus desproporcional às partes, especialmente aos consumidores, que muitas vezes não têm acesso a documentos técnicos prévios.

Direito Comparado: Perspectivas Internacionais

A decisão do STJ encontra eco em sistemas jurídicos estrangeiros que equilibram a repressão à litigância temerária com a garantia de acesso à justiça. Nos Estados Unidos, por exemplo, a regra Rule 11 do Federal Rules of Civil Procedure permite sanções por alegações infundadas, mas apenas após análise contextual das provas, não como requisito inicial.

Como observa Stephen N. Subrin em Civil Procedure (2022), “a litigância de má-fé deve ser combatida sem criar barreiras ao day in court“.

Na União Europeia, a Diretiva 2020/1828 sobre ações representativas em defesa dos consumidores estabelece que os Estados-membros devem assegurar mecanismos para evitar abusos, mas sem exigir documentação excessiva que inviabilize a propositura de ações.

O Tribunal de Justiça da UE, no caso C-453/18 (Bondora), já decidiu que a recusa de documentos complementares não pode ser usada para negar o direito de ação.

Na América Latina, o Código Processual Civil argentino (art. 45) também proíbe a exigência de provas adicionais na petição inicial, sob o argumento de que a instrução processual é fase posterior. Para Jorge Peyrano, em Derecho Procesal Civil (2021), “a litigância abusiva é uma exceção, não uma regra, e sua configuração depende de análise profunda do comportamento das partes”.

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