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a extinção da locação; e
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a apuração de eventuais danos ao imóvel.
A ministra Nancy Andrighi reafirmou que supostas avarias devem ser discutidas em ação própria, não sendo juridicamente admissível utilizar a entrega das chaves como meio de coerção indireta.
A doutrina de Caio Mário da Silva Pereira é categórica ao afirmar que “o locador não pode condicionar a restituição do imóvel à aceitação de obrigações não reconhecidas, devendo buscar eventual indenização pelas vias ordinárias” (Instituições de Direito Civil, Forense).
7. Impactos práticos da decisão
O precedente do STJ produz efeitos relevantes:
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protege fiadores contra a ampliação indevida de sua responsabilidade;
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reforça a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual;
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impede o uso abusivo da vistoria como mecanismo de pressão;
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estimula a correta utilização da ação de consignação de chaves;
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aumenta a previsibilidade nas relações locatícias.
Trata-se de decisão que prestigia a função social do contrato e coíbe práticas que desequilibram a relação entre locador, locatário e fiador.
8. Conclusão
O julgamento do REsp 2.220.656/STJ reafirma orientação sólida no sentido de que a responsabilidade do fiador não subsiste quando o locador, de forma injustificada, se recusa a receber as chaves após a desocupação do imóvel. A locação se extingue pelo exercício regular do direito potestativo do locatário, e eventuais danos devem ser discutidos em ação própria.
O precedente fortalece a segurança jurídica, delimita corretamente os contornos da fiança e impede que comportamentos abusivos gerem efeitos econômicos desproporcionais, em consonância com a melhor doutrina e a jurisprudência consolidada.