A Execução de dívida garantida por Alienação Fiduciária
A opção pela execução judicial direta e seus impactos à luz da jurisprudência do STJ e do STF
A alienação fiduciária consolidou-se, no direito brasileiro, como um dos principais instrumentos de garantia do crédito, especialmente nos contratos imobiliários e financeiros. Regulada pela Lei nº 9.514/1997, ela instituiu um procedimento extrajudicial célere para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento, baseado na consolidação da propriedade e posterior leilão do bem.
Contudo, recente reafirmação jurisprudencial da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reacendeu um debate relevante: o credor é obrigado a seguir o rito do leilão extrajudicial ou pode optar pela execução judicial direta do título? A resposta do STJ foi clara: o procedimento extrajudicial é uma faculdade, não uma imposição.
2. O entendimento reafirmado pelo STJ
No caso envolvendo o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de o credor ajuizar diretamente a execução judicial, desde que o contrato com cláusula de alienação fiduciária reúna os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do Código de Processo Civil.
O relator, ministro Humberto Martins, destacou que:
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a Lei nº 9.514/1997 não exclui o direito de ação;
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o rito extrajudicial não é condição de procedibilidade da execução judicial;
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a escolha pela via judicial não configura ausência de interesse processual.
O colegiado também afastou o argumento de que a execução judicial seria mais gravosa ao devedor, ressaltando que, nessa via, há ampla defesa, contraditório e produção de provas, inexistentes no procedimento extrajudicial.
Trata-se de reafirmação de jurisprudência, já adotada pela mesma Turma em 2022, agora consolidada de forma unânime.
3. Fundamentos legais da opção judicial
Do ponto de vista normativo, a decisão encontra respaldo em diversos diplomas: