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Constituição Federal, art. 5º, XXXV: assegura o direito de acesso à Justiça, vedando a exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito;
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Código de Processo Civil, arts. 783 e seguintes: autorizam a execução sempre que houver título executivo válido;
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Lei nº 9.514/1997: institui procedimento extrajudicial, mas não estabelece sua obrigatoriedade exclusiva.
A leitura sistemática desses dispositivos afasta qualquer interpretação que imponha ao credor uma via única e compulsória.
4. Doutrina abalizada sobre o tema
A doutrina majoritária sempre sustentou que o procedimento extrajudicial da alienação fiduciária não suprime a tutela jurisdicional.
Para Arnaldo Rizzardo, a execução extrajudicial “é um mecanismo de eficiência do crédito, mas não substitui nem elimina a via judicial quando o credor prefere a proteção do contraditório e da coisa julgada”.
Na mesma linha, Fábio Ulhoa Coelho ensina que a alienação fiduciária “não cria um sistema de autotutela obrigatória, mas um caminho alternativo, cuja adoção depende da estratégia do credor”.
5. Convergência com a jurisprudência do STF
Embora o STF não examine rotineiramente controvérsias específicas da Lei nº 9.514/1997, sua jurisprudência é firme em afirmar que:
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procedimentos extrajudiciais não podem excluir o controle jurisdicional;
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o direito de ação possui estatura constitucional e não pode ser condicionado por legislação infraconstitucional, salvo exceções expressas.
Em precedentes sobre execução extrajudicial e acesso à Justiça, o Supremo tem reafirmado que a jurisdição permanece disponível como via legítima, ainda que existam meios alternativos de satisfação do crédito.