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A Execução de dívida garantida por Alienação Fiduciária

  • Constituição Federal, art. 5º, XXXV: assegura o direito de acesso à Justiça, vedando a exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito;

  • Código de Processo Civil, arts. 783 e seguintes: autorizam a execução sempre que houver título executivo válido;

  • Lei nº 9.514/1997: institui procedimento extrajudicial, mas não estabelece sua obrigatoriedade exclusiva.

A leitura sistemática desses dispositivos afasta qualquer interpretação que imponha ao credor uma via única e compulsória.

4. Doutrina abalizada sobre o tema

A doutrina majoritária sempre sustentou que o procedimento extrajudicial da alienação fiduciária não suprime a tutela jurisdicional.

Para Arnaldo Rizzardo, a execução extrajudicial “é um mecanismo de eficiência do crédito, mas não substitui nem elimina a via judicial quando o credor prefere a proteção do contraditório e da coisa julgada”.

Na mesma linha, Fábio Ulhoa Coelho ensina que a alienação fiduciária “não cria um sistema de autotutela obrigatória, mas um caminho alternativo, cuja adoção depende da estratégia do credor”.

5. Convergência com a jurisprudência do STF

Embora o STF não examine rotineiramente controvérsias específicas da Lei nº 9.514/1997, sua jurisprudência é firme em afirmar que:

  • procedimentos extrajudiciais não podem excluir o controle jurisdicional;

  • o direito de ação possui estatura constitucional e não pode ser condicionado por legislação infraconstitucional, salvo exceções expressas.

Em precedentes sobre execução extrajudicial e acesso à Justiça, o Supremo tem reafirmado que a jurisdição permanece disponível como via legítima, ainda que existam meios alternativos de satisfação do crédito.

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