As holdings podem ser classificadas em:
- Holding pura: Criada exclusivamente para administrar participações societárias.
- Holding mista: Além da administração de participações, também realiza atividades operacionais.
No contexto sucessório, a holding familiar é planejada para que os herdeiros recebam cotas ou ações da sociedade, em vez de bens específicos. Isso facilita a partilha e evita disputas sobre a divisão do patrimônio.
3. A Holding no Contexto da Sucessão Hereditária
3.1. Transmissão de Cotas como Herança
Quando uma holding é incluída na herança, o que é transmitido aos herdeiros não são os bens diretamente administrados pela sociedade, mas sim as cotas ou ações da holding. Esse modelo de sucessão tem vantagens, como:
- Facilidade na partilha: A transmissão das cotas é menos complexa do que a divisão individualizada dos bens.
- Continuidade na administração: A holding preserva a gestão centralizada, evitando a pulverização do patrimônio.
- Redução de litígios: As regras de sucessão podem ser previamente acordadas no contrato social ou em acordo de cotistas.
3.2. Regras de Governança e Acordos de Sócios
É comum que holdings familiares possuam acordos de sócios ou cláusulas no contrato social que regulem a entrada de novos cotistas, a alienação de cotas e os critérios para administração. Essas regras podem impor restrições aos herdeiros, como:
- Proibição de venda de cotas a terceiros sem a anuência dos demais cotistas.
- Obrigação de manter o patrimônio dentro da família.
- Nomeação de administradores específicos, que podem não coincidir com os herdeiros.
Essas disposições são fundamentais para preservar a unidade da holding, mas podem gerar conflitos no inventário se não forem previamente acordadas com todos os envolvidos.
4. Aspectos Fiscais da Transmissão de Holdings
4.1. ITCMD
A transmissão de cotas da holding está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota varia conforme o estado. O valor das cotas para fins de cálculo do imposto é determinado com base no patrimônio líquido da sociedade, o que pode gerar discussões sobre sua apuração.
4.2. Planejamento Fiscal
As holdings são frequentemente utilizadas para reduzir a carga tributária no processo sucessório. Por exemplo, ao transferir bens para a holding em vida, os pais podem realizar doações de cotas com cláusulas de usufruto, reduzindo o impacto do ITCMD na sucessão.
5. Entendimento da Doutrina
A doutrina tem enfatizado a importância da holding como ferramenta de planejamento sucessório. Segundo Silvio de Salvo Venosa, o modelo societário proporciona maior eficiência na gestão do patrimônio e reduz os conflitos familiares, ao passo que Fábio Ulhoa Coelho destaca que o contrato social da holding pode ser estruturado para prevenir disputas, estabelecendo regras claras para a sucessão e administração.
Além disso, há consenso de que a criação de uma holding familiar não deve ter como único objetivo a economia tributária, mas sim a proteção e a continuidade do patrimônio.
6. Decisões dos Tribunais
Os tribunais brasileiros têm reconhecido a validade e a eficácia das holdings no planejamento sucessório, mas também enfrentam casos complexos relacionados à herança. Alguns exemplos ilustram os desafios e os entendimentos consolidados:
6.1. Reconhecimento da Validade da Holding
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as cláusulas de governança em holdings familiares, como a restrição à alienação de cotas, são válidas desde que não violem os direitos dos herdeiros necessários (REsp 1.716.719/PR). A Corte destacou a importância de respeitar a autonomia privada e as disposições contratuais previamente estabelecidas.
6.2. Conflitos sobre a Valoração das Cotas
Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os herdeiros discordavam sobre o valor das cotas da holding para fins de partilha e ITCMD. O tribunal decidiu que a valoração deve ser feita com base no balanço patrimonial da empresa, considerando o valor contábil atualizado.
6.3. Exclusão de Herdeiros da Administração
Em outro caso, o TJMG analisou a validade de cláusulas que excluíam herdeiros da administração da holding. A Corte entendeu que tais disposições são legítimas, desde que não prejudiquem o direito de participação nos lucros ou na partilha.
6.4. Confusão patrimonial
Um exemplo disso foi em um caso recente, (autos 2100150-52.2023.8.26.0000) um empresário acumulou dívidas com um banco. Antes disso, transferiu imóveis e bens para uma holding em nome dos filhos, que decidiram vender esses bens posteriormente. O banco alegou que isso foi feito para evitar o pagamento da dívida, e, assim, o TJ-SP considerou que houve confusão patrimonial e determinou que os filhos devem pagar a dívida, que hoje chega a R$ 5,4 milhões.
7. Conclusão
A inclusão de uma holding no planejamento sucessório pode ser uma solução eficaz para proteger o patrimônio e reduzir conflitos familiares, mas exige cuidados na estruturação do contrato social e no cumprimento das regras legais. A jurisprudência brasileira tem reconhecido a importância dessas estruturas, mas também alerta para os desafios na valoração das cotas, na administração e na partilha.