A Impenhorabilidade de Depósitos e Aplicações Bancárias de até 40 Salários Mínimos: Tema 1.235 do STJ e a Preclusão no Reconhecimento da Matéria
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.235 sob o rito dos recursos repetitivos, trouxe uma tese relevante sobre a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 variações mínimas. De acordo com a decisão, essa impenhorabilidade não constitui matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Isso significa que, para fazer valer o direito à proteção desse valor contra penhoras, a parte realizada deve manifestar-se expressamente, sob pena de preclusão.
Essa compreensão reflete as declarações de uma posição importante no que se refere ao tratamento de impenhorabilidades no processo de execução, trazendo implicações tanto para as partes envolvidas quanto para o próprio Judiciário. A seguir, examinaremos os principais pontos da tese estabelecida pelo STJ, bem como suas repercussões processuais e práticas.
1. A Natureza da Impenhorabilidade de Depósitos e Aplicações Bancárias de até 40 Salários Mínimos
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece, em seu artigo 833, incisos IV e X, que são impenhoráveis os valores depositados em contas bancárias ou aplicados em caderneta de poupança até o limite de 40 limites mínimos. Essa proteção tem por objetivo garantir que o devedor mantenha condições mínimas de subsistência, assegurando, assim, a dignidade humana e a função social da execução.
Contudo, embora o legislador tenha previsto essa regra de impenhorabilidade, o STJ, ao julgar o Tema 1.235, esclareceu que a impenhorabilidade em questão não pode ser considerada de ordem pública. Isso significa que ela não é reconhecida automaticamente pelo juiz, devendo ser invocada pela parte interessada.
2. A Impenhorabilidade Não é Matéria de Ordem Pública
As matérias de ordem pública são aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, a qualquer momento do processo, independentemente de provocação das partes. Nesses casos, o julgador possui o dever de analisar a questão mesmo que a parte não tenha levantado a discussão expressamente. No entanto, a Corte Especial do STJ entendeu que a impenhorabilidade de valores até 40 níveis mínimos não possui esse caráter.