Esse entendimento é de suma importância, pois exige à parte que realizou a responsabilidade de alegar, no momento oportuno, a existência de valores impenhoráveis. Caso contrário, a parte perderá o direito de discutir essa questão posteriormente, uma vez definida a preclusão.
3. A Necessidade de Manifestação da Parte Executada e a Preclusão
No julgamento do Tema 1.235, o STJ determinou que a parte decidida deveria apontar a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no primeiro momento em que ele couber falar nos autos, seja na sua defesa inicial, seja por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Se não o fizer, ocorrerá a preclusão, isto é, a perda do direito de alegar a impenhorabilidade em momento posterior.
A preclusão tem como fundamento a segurança jurídica e a necessidade de dar estabilidade ao processo. Uma vez que as partes tenham a oportunidade de se manifestar, o processo deve seguir seu curso sem que questões já preclusas sejam rediscutidas. Isso evita a eternização das discussões e confere celeridade ao trâmite judicial.
4. Implicações Práticas da Tese Firmada pelo STJ
A tese firmada pela Corte Especial no Tema 1.235 tem implicações práticas importantes para o processo de execução, especialmente para os desenvolvedores que pretendem se beneficiar da impenhorabilidade de valores até 40 níveis mínimos de negociação. A principal consequência é que, caso o devedor não alegue essa impenhorabilidade no momento processual oportuno, ele poderá ver seus depósitos ou aplicações penhoradas, mesmo que esses valores estejam dentro do limite legalmente protegidos.
Isso exige maior atenção dos desenvolvedores e de seus advogados ao longo da execução. A ausência de uma manifestação tempestiva pode levar a consequências financeiras graves, como a perda de valores que, de outra forma, estariam protegidos por lei.
Por outro lado, para os credores, o entendimento do STJ traz uma maior segurança jurídica, pois estabelece de forma clara os momentos em que a impenhorabilidade pode ser alegada, reduzindo as chances de surpresas processuais em fases avançadas do processo de execução.
5. Fundação Jurídica e Jurisprudencial
A decisão da Corte Especial foi firmada com base nos princípios da celeridade processual e da preclusão, previstos no CPC/2015. Além disso, o entendimento está em consonância com o artigo 525, § 1º, inciso III, do CPC, que determina que o executado deve alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, como causas de impenhorabilidade. O mesmo se aplica ao artigo 917, que trata dos embargos à execução, momento em que também podem ser discutidas como matérias de defesa, inclusive a impenhorabilidade.