A inaplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do CPC às ações cautelares de exibição de documentos
Fundamentos, evolução jurisprudencial e perspectivas do CPC/2015
1. Introdução
A ação cautelar de exibição de documentos ocupa posição singular no sistema processual civil brasileiro. Distinta da exibição incidental que ocorre no curso de uma demanda principal, sua função precípua não é servir como meio de prova, mas sim proporcionar à parte o acesso a documentos ou coisas que se encontram em poder de terceiro, viabilizando o posterior exercício de um direito.
O tratamento jurídico dispensado a essa modalidade de ação sempre suscitou controvérsias, especialmente no que tange às consequências do descumprimento da ordem de exibição. A questão central que se coloca é: pode o juiz, diante da recusa injustificada do requerido em exibir o documento, aplicar a presunção de veracidade prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, admitindo como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 47), firmou entendimento categórico no sentido da inaplicabilidade dessa presunção às ações cautelares de exibição de documentos . O presente artigo examina os fundamentos dessa tese, analisa a evolução jurisprudencial sobre a matéria, discute as posições doutrinárias e estabelece paralelos com o direito comparado, oferecendo visão abrangente sobre essa relevante questão processual.
2. A Dupla Função da Exibição de Documentos no Processo Civil
2.1 Exibição Incidental e Ação Cautelar de Exibição
O Código de Processo Civil contempla duas modalidades distintas de exibição de documentos, cada qual com natureza, finalidade e regime jurídico próprios.
A exibição incidental, disciplinada nos artigos 396 a 404 do CPC/1973 (e atualmente nos artigos 396 a 404 do CPC/2015), ocorre no curso de uma demanda já instaurada e constitui meio de prova. Seu objetivo é instruir o processo principal, permitindo que a parte tenha acesso a documento ou coisa necessários à comprovação de suas alegações. Nessa hipótese, o pedido de exibição dirige-se ao juiz da causa, que decidirá a requerimento da parte interessada.
A ação cautelar de exibição de documentos, por sua vez, era disciplinada nos artigos 844 e 845 do CPC/1973 (não tendo correspondente exato no CPC/2015, que absorveu o procedimento cautelar específico no Livro de Tutela Provisória). Trata-se de demanda autônoma, que pode ser proposta como preparatória de ação principal, com a finalidade de obter documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda de conhecimento .
A distinção é fundamental, pois determina o regime jurídico aplicável e, consequentemente, as consequências do descumprimento da ordem de exibição.
2.2 O Artigo 359 do CPC e sua Função no Processo de Conhecimento
O artigo 359 do CPC/1973 (correspondente ao artigo 400 do CPC/2015) estabelecia que, ao decidir o pedido de exibição formulado incidentalmente, o juiz admitiria como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuasse a exibição nem fizesse qualquer declaração no prazo assinado, ou se a recusa fosse considerada ilegítima.
Trata-se de sanção de natureza processual, que opera no âmbito da instrução probatória do processo principal. Sua função é conferir efetividade à produção da prova documental, evitando que a parte beneficiária da exibição seja prejudicada pela recusa injustificada do detentor do documento.
Como observa a doutrina, “a situação prevista pelo art. 359 do CPC ocorre no curso de uma demanda ordinária, na qual a parte visa à discussão de seu direito. Em outras palavras, a exibição de documentos, nesta hipótese, constitui simples instrução probatória do processo” . A consequência jurídica – a presunção de veracidade – atua sobre o mérito da causa principal, podendo conduzir inclusive à procedência dos pedidos nela formulados.
3. A Tese Firmada pelo STJ no Tema 47 dos Recursos Repetitivos
3.1 O Leading Case: REsp 1.094.846/MS
A controvérsia acerca da aplicabilidade do artigo 359 do CPC às ações cautelares de exibição de documentos foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, resultando no Tema 47. O julgamento do REsp 1.094.846/MS, de relatoria do Ministro Carlos Fernando Mathias, consolidou o entendimento da Corte Superior sobre a matéria.
A ementa do acórdão é elucidativa:
“AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes.
Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento.
Julgamento afetado à 2ª Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
Recurso especial a que se dá provimento.”
3.2 Fundamentos da Decisão
O acórdão do STJ assentou-se em premissas sólidas, que merecem exame detido.
a) Ausência de ação principal em curso: A ação cautelar de exibição de documentos é autônoma e, quando preparatória, visa justamente viabilizar o ajuizamento da demanda principal. Não há, portanto, processo em curso no qual a presunção de veracidade possa operar seus efeitos. A presunção do artigo 359 pressupõe a existência de uma lide na qual os fatos a serem provados pelo documento são relevantes para o julgamento. Na ação cautelar, o objeto da lide se limita à exibição do documento ou coisa, não havendo discussão sobre o direito material subjacente .
b) Impossibilidade de vincular o juízo da ação principal: Se fosse aplicada a presunção de veracidade na ação cautelar, o juízo da futura ação principal estaria vinculado à verdade presumida de fatos que sequer foram submetidos ao contraditório naquela demanda. Como observou o STJ, “não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento” .
c) Natureza distinta dos pedidos: A ação cautelar de exibição não tem por objeto a prova, mas o conhecimento do documento ou coisa. O demandante não pretende, naquele processo, ver reconhecido um direito baseado no conteúdo do documento; pretende apenas ter acesso ao documento para, futuramente, exercer seu direito. Não há, portanto, fatos a serem presumidos verdadeiros no âmbito da própria cautelar .
4. As Consequências Processuais da Tese
4.1 A Busca e Apreensão como Medida Cabível
Diante da inaplicabilidade da presunção de veracidade, o STJ firmou entendimento de que a medida adequada para dar efetividade à decisão que determina a exibição de documentos em sede cautelar é a busca e apreensão.
Como esclarece a doutrina, “se não há: (i) como aplicar a multa cominatória (súmula 372/STJ) e (ii) como fazer presunção de fatos que se pretende provar, a determinação de busca e apreensão afigura-se como medida apta a dar efetividade à prestação jurisdicional na ação cautelar de exibição de documento ou coisa” .
A busca e apreensão, nesse contexto, constitui medida executiva típica, destinada a entregar à parte requerente a própria coisa ou documento, satisfazendo a pretensão deduzida na ação cautelar.