4.2 A Questão do Extravio do Documento
A solução pela busca e apreensão, contudo, enfrenta obstáculo intransponível quando o documento ou coisa a ser exibido não mais existe, por extravio, perda ou destruição. Nessa hipótese, a medida executiva torna-se inócua, gerando situação de desamparo para o requerente.
Os tribunais têm enfrentado essa questão com ponderação. Em casos excepcionais, admite-se que, frustrada a busca e apreensão pela inexistência material do documento, o juiz possa reconhecer, na própria ação cautelar, a presunção de veracidade dos fatos que seriam provados pelo documento – não como sanção, mas como consequência lógica da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Contudo, mesmo nessas hipóteses, a orientação predominante é no sentido de que “a única solução plausível para atender os interesses da requerente é admitir a presunção de veracidade dos fatos. Todavia, esse reconhecimento não é passível na via cautelar, por extravasar seus limites. Nesse contexto, cabe à requerente, mediante ação própria, buscar a comprovação dos fatos decorrentes da não apresentação do documento, restando a cargo daquele Juízo o reconhecimento ou não da presunção de veracidade” .
4.3 A Súmula 372 do STJ e a Inaplicabilidade da Multa Cominatória
O entendimento consolidado no Tema 47 dialoga com outro importante precedente do STJ: a Súmula 372, aprovada pela Segunda Seção em março de 2009, que estabelece: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória” .
A súmula firmou-se a partir da compreensão de que a multa cominatória (astreintes) é instrumento próprio para efetivação de obrigações de fazer ou não fazer, não se aplicando às ações de exibição de documentos, cuja natureza é diversa. Como observou o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, “a multa cominatória é própria para garantir o processo por meio da qual a parte pretende a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer” .
A conjugação da Súmula 372 com a tese do Tema 47 evidencia que o ordenamento processual, na interpretação do STJ, não oferece à ação cautelar de exibição de documentos os instrumentos de pressão psicológica (astreintes) ou de sanção probatória (presunção de veracidade) disponíveis para outros procedimentos. A única medida coercitiva efetivamente cabível é a busca e apreensão, que atua diretamente sobre a coisa, e não sobre a vontade do detentor.
5. Perspectivas Doutrinárias
5.1 Posição Majoritária: A Natureza Distinta da Ação Cautelar
A doutrina majoritária alinha-se ao entendimento consagrado pelo STJ, enfatizando a distinção estrutural entre a exibição incidental e a ação cautelar.
Para essa corrente, a ação cautelar de exibição tem natureza satisfativa em relação ao seu objeto específico – a exibição do documento – mas não em relação ao direito material subjacente. O provimento jurisdicional nela obtido limita-se a determinar que o detentor exiba o documento, não produzindo qualquer efeito sobre a relação de direito material entre as partes.
Nesse contexto, a presunção de veracidade do artigo 359 seria deslocada de sua função natural, que é a de suprir, no processo de conhecimento, a falta do documento como meio de prova. Aplicá-la na ação cautelar equivaleria a conferir ao pedido de exibição efeitos materiais que ele não tem, e que sequer foram postulados pela parte.
5.2 Posições Críticas: A Busca por Efetividade
Em posição minoritária, alguns autores apontam que a impossibilidade de aplicação de qualquer sanção efetiva na ação cautelar de exibição de documentos compromete a utilidade prática do instituto. O requerente que necessita do documento para instruir sua futura ação principal vê-se, muitas vezes, diante da recusa injustificada do detentor, sem que o ordenamento lhe ofereça meios eficazes para superar essa resistência.
Essa corrente argumenta que, diante do princípio da efetividade da jurisdição, o juiz deveria dispor de mecanismos para assegurar o cumprimento da ordem de exibição, ainda que a presunção de veracidade não seja o instrumento adequado. Sugere-se, por exemplo, a possibilidade de aplicação de multa cominatória, superando-se o entendimento da Súmula 372, ou a criação de outros mecanismos coercitivos específicos para essa modalidade de ação.
Essas críticas, contudo, não prosperaram na jurisprudência, que mantém o entendimento consolidado desde 2009, inclusive sob a vigência do CPC/2015.
6. O CPC/2015 e a Manutenção da Tese
6.1 A Disciplina da Exibição de Documentos no Novo Código
O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações significativas na disciplina da exibição de documentos, mas manteve, em linhas gerais, a distinção entre a exibição incidental e a ação autônoma.
O artigo 396 do CPC/2015 estabelece que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. O artigo 400, por sua vez, dispõe que, “ao decidir o requerimento de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição nem apresentar justa recusa no prazo de 5 (cinco) dias”.
A redação, como se vê, é praticamente idêntica à do CPC/1973, mantendo a mesma estrutura e as mesmas consequências jurídicas.
6.2 A Aplicação da Tese ao Novo Código
A doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido de que o entendimento consolidado no Tema 47 permanece aplicável sob a égide do CPC/2015. A distinção fundamental entre a exibição incidental e a ação autônoma subsiste, assim como os fundamentos que levaram o STJ a afastar a presunção de veracidade na ação cautelar.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sua Enciclopédia de Precedentes, atualizada até fevereiro de 2026, mantém a tese de que “a presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos” . A referência ao artigo 359 (CPC/1973) é mantida por se tratar de precedente formado sob a vigência do código anterior, mas a tese é plenamente aplicável ao artigo 400 do CPC/2015.
6.3 A Exceção do CPC/2015: Possibilidade de Multa em Casos Específicos
O CPC/2015 introduziu importante inovação no parágrafo único do artigo 400, ao estabelecer que “na hipótese do art. 399, inciso II, o juiz pode determinar, a requerimento da parte, a expedição de ofício para obtenção da cópia do documento ou, se de interesse público, requisitá-lo, observado, no que couber, o disposto no art. 399”.
Mais relevante, contudo, é a possibilidade, admitida em julgados mais recentes, de aplicação de multa cominatória em determinadas hipóteses de exibição de documentos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais registra precedente no sentido de que “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” .
Essa orientação, contudo, não afasta a tese do Tema 47, pois se refere a hipóteses específicas e condicionadas à prévia tentativa de busca e apreensão, não constituindo autorização genérica para aplicação de multa cominatória em ações cautelares de exibição.