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A inaplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do CPC às ações cautelares de exibição de documentos

7. Direito Comparado

7.1 Portugal: A Exibição como Incidente da Instrução

O Código de Processo Civil português trata da exibição de documentos ou coisas no âmbito dos meios de prova, especificamente nos artigos 428º a 432º. A disciplina portuguesa não prevê ação autônoma de exibição, mas sim incidente instrução, que pode ser deduzido no processo principal ou, excepcionalmente, como providência cautelar.

Quando requerida como providência cautelar, a exibição destina-se a assegurar a prova para futuro processo, não produzindo efeitos materiais. A recusa injustificada sujeita o requerido a sanções processuais, mas não implica presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar, aproximando-se, nesse aspecto, da solução brasileira.

7.2 Alemanha: O Direito à Exibição e a Tutela Autônoma

O direito alemão disciplina a exibição de documentos nos parágrafos 421 a 431 da Zivilprozessordnung (ZPO). Admite-se tanto o incidente de exibição no processo principal quanto a ação autônoma para obtenção de documentos (Stufenklage), especialmente nas relações continuadas.

A doutrina alemã distingue rigorosamente a função probatória da exibição (no processo principal) de sua função preparatória (na ação autônoma). Nesta última, o descumprimento da ordem de exibição não gera presunção de veracidade, mas pode autorizar a aplicação de medidas coercitivas, incluindo multa e, em casos extremos, prisão civil do detentor renitente.

7.3 França: A Communication des Pièces

O Code de Procédure Civile francês trata da comunicação de documentos entre as partes (communication des pièces) nos artigos 132 a 142. A disciplina francesa privilegia a cooperação entre as partes e a lealdade processual, impondo deveres recíprocos de exibição.

A recusa injustificada de exibir documento pode ser sancionada com a preclusão da faculdade de utilizá-lo posteriormente, mas não gera, por si só, presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar. Essa consequência é reservada para hipóteses excepcionais, quando a recusa configura abuso de direito.

7.4 Estados Unidos: Discovery e Sanções Processuais

O sistema norte-americano de discovery é extremamente amplo, permitindo que as partes obtenham, antes do julgamento, documentos e informações em poder da parte adversária. O descumprimento das ordens de discovery sujeita o renitente a severas sanções processuais, que podem incluir a preclusão da faculdade de apresentar determinadas provas, a aplicação de multa e até mesmo o julgamento antecipado da lide em desfavor da parte recalcitrante.

A sanção que mais se aproxima da presunção de veracidade brasileira é a chamada “issue sanction”, pela qual o juiz pode determinar que determinados fatos sejam considerados provados em desfavor da parte que descumpriu a ordem de exibição. Essa sanção, contudo, é aplicada no próprio processo em que a exibição foi requerida, não em ação autônoma preparatória.

7.5 Análise Comparativa

O exame do direito comparado revela que a distinção entre a exibição como meio de prova (incidental) e a exibição como medida preparatória (autônoma) é comum aos sistemas processuais ocidentais. Em todos eles, as consequências do descumprimento são mais severas quando a exibição se dá no curso do processo principal, justamente porque nesse contexto a prova é indispensável para o julgamento da lide.

A solução brasileira, consagrada no Tema 47 do STJ, alinha-se a essa tendência, ao reservar a presunção de veracidade para a exibição incidental e afastá-la da ação cautelar preparatória. O diferencial brasileiro está na maior ênfase à busca e apreensão como medida executiva típica, solução que encontra paralelo em sistemas que privilegiam a tutela específica.

8. Considerações Finais

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.094.846/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 47), representa importante marco na delimitação do regime jurídico da ação cautelar de exibição de documentos. Ao afirmar que “a presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos” , a Corte Superior explicitou a distinção estrutural entre essa modalidade de ação e o incidente de exibição que ocorre no curso do processo principal.

Os fundamentos da decisão são sólidos e harmonizam-se com a sistemática processual: a ação cautelar de exibição tem por objeto o acesso ao documento, não a prova de fatos; não há, nela, ação principal em curso na qual a presunção possa operar seus efeitos; e não seria admissível vincular o juízo da futura demanda principal a uma verdade presumida em processo diverso, sem a observância do contraditório naquela sede.

A consequência prática dessa tese é a busca e apreensão como medida executiva típica para efetivar a ordem de exibição, solução que se conjuga com o entendimento da Súmula 372 do STJ, que afasta a aplicação de multa cominatória nessa modalidade de ação. Nos casos excepcionais de extravio do documento, a solução passa pelo ajuizamento de ação própria, na qual o juiz poderá, então, avaliar a incidência da presunção de veracidade.

O CPC/2015, ao manter a disciplina da exibição de documentos em termos substancialmente idênticos aos do código anterior, não alterou esse panorama. A jurisprudência formada sob a égide do CPC/1973 permanece aplicável, inclusive com a atualização promovida por precedentes que admitem, em hipóteses excepcionais e condicionadas, a aplicação de medidas coercitivas diversas.

O direito comparado confirma a adequação da solução brasileira. Nos sistemas processuais mais avançados, a distinção entre a exibição como meio de prova e a exibição como medida preparatória é rigorosamente observada, reservando-se as sanções mais severas (incluindo presunções) para o primeiro caso.

Em suma, a presunção de veracidade é instrumento processual de grande utilidade no âmbito da instrução probatória, mas seu emprego deve respeitar os limites estruturais do processo. Nas ações cautelares de exibição de documentos, onde não há lide a ser julgada nem fatos a serem provados, sua aplicação é juridicamente inviável. A tese do Tema 47, ao afirmar essa inviabilidade, contribui para a correta delimitação dos institutos processuais e para a segurança jurídica das relações entre as partes.

Autor Ivair Ximenes Lopes

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