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A inconstitucionalidade da modalidade culposa em improbidade administrativa

Segundo os ministros, a Constituição Federal exige que atos de improbidade envolvam uma conduta intencional e dolosa, afastando a possibilidade de responsabilização por mera negligência, imprudência ou imperícia. Dessa forma, a modalidade culposa de improbidade administrativa foi considerada uma afronta aos direitos fundamentais dos agentes públicos, uma vez que poderia penalizar condutas desprovidas de má-fé.

Ministros como Alexandre de Moraes e Celso Antônio Bandeira de Mello defendem que a improbidade administrativa, por sua gravidade e pelas diversas sanções que impõe, exige critérios rígidos de caracterização. Moraes afirma que a presença do dolo é fundamental para diferenciar um erro administrativo de uma conduta ímproba, evitando a banalização da improbidade e a tolerância excessiva de agentes que não agiram com intenção lesiva.

Essa decisão do STF traz importantes implicações práticas, pois reforça a segurança jurídica para os servidores públicos, que agora só poderão ser punidos por improbidade se agirem com dolo. Além disso, esse entendimento deve impactar milhares de ações em curso, com potencial revisão de condenações baseadas exclusivamente em atos culposos.

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