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A legislação trabalhista não assegura estabilidade no emprego após o período de descanso (férias)

A legislação trabalhista não assegura estabilidade no emprego após o período de descanso (férias)

1. Introdução

No âmbito das relações de trabalho, é recorrente a dúvida acerca da existência de estabilidade provisória após o retorno do empregado do período de férias. A confusão decorre, em grande parte, da proteção conferida pela legislação trabalhista durante o gozo das férias e da existência de hipóteses específicas de estabilidade no emprego previstas em lei ou em instrumentos coletivos.

A análise sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aliada à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF), permite esclarecer os limites dessa proteção e afastar interpretações ampliativas sem respaldo legal.

2. Férias como causa de suspensão do contrato de trabalho

As férias constituem direito fundamental social do trabalhador, previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, e regulamentado nos artigos 129 a 153 da CLT. Durante o período de férias, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, o que significa que as principais obrigações contratuais — prestação de serviços e pagamento de salário — ficam temporariamente interrompidas, sem extinção do vínculo empregatício.

Em razão dessa suspensão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é vedada a dispensa do empregado durante o gozo das férias, sob pena de nulidade do ato, uma vez que não se admite a rescisão contratual em período no qual o contrato não produz plenamente seus efeitos.

O TST já firmou entendimento de que a dispensa ocorrida durante as férias configura afronta à legislação trabalhista, impondo-se a reintegração ou o pagamento das verbas correspondentes, conforme o caso.

3. Inexistência de estabilidade após o retorno das férias

Encerrado o período de férias, o contrato de trabalho retoma sua plena vigência. A partir desse momento, não há qualquer estabilidade geral ou automática assegurada ao empregado apenas em razão do retorno do descanso anual.

Assim, salvo hipóteses específicas de garantia provisória de emprego, o empregador pode exercer o direito potestativo de rescindir o contrato sem justa causa, mediante o pagamento das verbas rescisórias devidas.

O TST, em diversos julgados, tem reiterado que a legislação trabalhista não confere estabilidade pós-férias, sendo indevida a interpretação que estenda a proteção do período de suspensão contratual para além do seu termo final.

4. Hipóteses legais de estabilidade provisória

Embora não exista estabilidade decorrente do simples gozo de férias, a ordem jurídica prevê situações específicas de garantia provisória de emprego, que devem ser rigorosamente observadas pelas empresas. Entre as principais hipóteses, destacam-se:

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