Pular para o conteúdo

A Legitimidade Concorrente para Recorrer sobre Honorários Advocatícios

A Legitimidade Concorrente para Recorrer sobre Honorários Advocatícios:

Análise da Decisão do STJ no REsp 1.776.425

Introdução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.776.425 em 2021, consolidou entendimento de que tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade concorrente para recorrer em relação à fixação ou revisão de honorários advocatícios.

Relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso reacendeu o debate sobre a autonomia do advogado na defesa de seus direitos pecuniários e a harmonização entre o interesse da parte e o do profissional.

A decisão, que mantém jurisprudência anterior do STJ sob o CPC/1973, interpretou o artigo 99 do CPC/2015 de forma sistemática, reforçando a coexistência de legitimidades no processo civil brasileiro.

Contexto do Caso e Questão Central
O litígio envolvia conflito sobre a legitimidade para recorrer de decisão que fixou honorários advocatícios em valor considerado insuficiente. A parte recorrente sustentava que apenas o cliente teria legitimidade para discutir os honorários, enquanto o advogado afirmava seu direito de interpor recursos autonomamente.

O STJ, seguindo o voto do ministro Sanseverino, rejeitou a tese restritiva, reconhecendo que advogado e parte podem atuar concorrentemente, com base na jurisprudência formada sob o CPC/1973 e na interpretação extensiva do CPC/2015.

Fundamentação do STJ e Doutrina Nacional
O STJ fundamentou-se na continuidade jurisprudencial, destacando que o artigo 99 do CPC/2015, embora não mencione expressamente a legitimidade do advogado, não revogou o entendimento anterior. O dispositivo assegura ao advogado o direito aos honorários como “credor de natureza alimentar“, o que justifica sua autonomia processual.

A decisão alinha-se à doutrina de Fredie Didier Jr., para quem “a legitimidade concorrente decorre da natureza híbrida dos honorários: são custas processuais, mas também contraprestação pelo trabalho do profissional” (DIDIER, 2020, p. 587).

Maria Berenice Dias reforça que “o advogado não é mero auxiliar da justiça, mas parte interessada direta na fixação equitativa de seus honorários” (DIAS, 2021, p. 332).

O STJ também invocou o artigo 85, § 3º, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de revisão dos honorários “a qualquer tempo“, indicando que o direito do advogado não se esgota com o trânsito em julgado da causa principal.

Direito Comparado
No direito português, o artigo 456º do Código de Processo Civil permite ao advogado recorrer autonomamente quando seus honorários forem fixados pelo tribunal, reconhecendo seu interesse direto.

Na Argentina, a Ley de Honorarios Profesionales (Lei 21.839) assegura ao profissional legitimidade para demandar judicialmente seus honorários, independentemente do cliente.

No common law, nos EUA, a regra geral é que o advogado não pode litigar honorários contra o cliente no mesmo processo principal, devendo ajuizar ação própria (fee dispute).

Exceções existem quando os honorários são concedidos como costs pela corte, mas mesmo assim a discussão é restrita à parte.

O modelo brasileiro, portanto, destaca-se por integrar a controvérsia sobre honorários ao processo principal, evitando litígios paralelos.

Tese Contrária e Críticas
A principal crítica à decisão reside no risco de proliferação recursal. Para Cássio Scarpinella, “a legitimidade concorrente pode gerar recursos duplicados, sobrecarregando o sistema e criando contradições decisórias” (SCARPINELLA, 2019, p. 415).

Outros, como Luiz Guilherme Marinoni, argumentam que “o advogado deve buscar seus honorários em ação própria contra o cliente, sob pena de violar a relação de mandato e a autonomia do vínculo contratual” (MARINONI, 2020, p. 278).

Ademais, Teresa Arruda Alvim questiona a analogia com o CPC/1973: “O CPC/2015, ao silenciar sobre a legitimidade concorrente, sinalizou a intenção de superar a figura do advogado como ‘parte’, preservando a unidade do processo” (ALVIM, 2022, p. 154). Para ela, a decisão do STJ reintroduz um formalismo que o novo código buscou eliminar.

Conclusão
A decisão do STJ no REsp 1.776.425 equilibra o direito do advogado à justa remuneração com a dinâmica processual, evitando a fragmentação de demandas. Apesar das críticas sobre eficiência, o entendimento majoritário reflete uma tradição jurídica que reconhece a natureza dual dos honorários – como custa e contraprestação – e a necessidade de acesso direto do profissional à via recursal.

O direito comparado mostra modelos divergentes, mas a solução brasileira alinha-se a sistemas como o português, que priorizam a celeridade sem descuidar da equidade. A discussão segue aberta, porém, sobre como evitar abusos e garantir coerência entre as esferas contratual e processual.

Referências
ALVIM, Teresa Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 12ª ed. São Paulo: RT, 2022.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.
DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. 22ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Processo Civil. 5ª ed. São Paulo: RT, 2020.
SCARPINELLA, Cássio. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2019

Nesse sentido, uma consultoria se apresenta como um instrumento essencial, caracterizando-se pela troca de experiências e conhecimentos. Podemos ajudá-lo netsa área. Quando aplicada ao âmbito geral, essa prática tem como objetivo identificar problemas, mapear desafios e formular soluções estratégicas para otimização de processos ou áreas específicas da empresa, pessoal ou familia.

Aqui, na Ximenes Advocacia, estamos comprometidos em trabalhar ao seu lado para desenvolver soluções inovadoras, sustentáveis ​​e alinhadas às necessidades do seu negócio ou atividade. E laborar em uma ferramenta estratégica para proteção e sucesso da solução dos conflitos.

🎀Ivair Ximenes Lopes Advogados
📩 Fale conosco (contato)
🔵Esclarecimentos e utilidade.

7 Leituras do Artigo, 4 Visitas diárias e 162.722 visita(s) totais.

Deixe uma resposta