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A Meação de Créditos Pós-Separação no Regime de Comunhão Universal

A Meação de Créditos Pós-Separação no Regime de Comunhão Universal

Análise da Decisão da Terceira Turma do STJ

Introdução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou,  uma questão complexa envolvendo o direito de família e o regime da comunhão universal de bens.

O caso discutia se créditos decorrentes de expurgos inflacionários, reconhecidos judicialmente após a separação do casal, mas originários de operação financeira contratada durante o casamento, integravam a meação da ex-esposa.

A decisão, que confirmou o direito da mulher à metade do valor, reflete uma interpretação dinâmica do conceito de patrimônio comum e suscita debates sobre a temporalidade dos direitos no âmbito conjugal.

Contexto do Caso
O litígio envolveu uma ex-esposa que pleiteou a meação de valores relativos a expurgos inflacionários de um crédito rural contratado na década de 1990, durante o casamento, sob o regime da comunhão universal.

O financiamento foi pago à época, mas, anos após a separação judicial, identificou-se um pagamento a maior devido à correção monetária indevida, reconhecida judicialmente. O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) deferiu o pedido da ex-esposa, decisão mantida pelo STJ, que rejeitou o recurso do espólio do falecido ex-marido.

Fundamentação do STJ e Doutrina Nacional
O STJ entendeu que o crédito decorrente do expurgo inflacionário, embora materializado após a separação, tem origem em uma obrigação contraída durante o casamento. Assim, integra o patrimônio comum do casal, sujeito à divisão. A decisão alinha-se à doutrina de Maria Berenice Dias, que sustenta que “o regime da comunhão universal abrange todos os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, independentemente de quando venham a ser liquidados” (DIAS, 2023, p. 215).

Carlos Eduardo Pianovski reforça que o marco temporal relevante é o fato gerador do direito, não sua concretização: “Se a obrigação nasce na constância do matrimônio, seus frutos, mesmo tardios, pertencem à comunhão” (PIANOVSKI, 2021, p. 178). O art. 1.659 do Código Civil brasileiro corrobora essa visão, ao dispor que “pertencem à comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”.

Direito Comparado
No direito comparado, sistemas que adotam regimes de comunhão universal apresentam soluções similares. Em Portugal, o art. 1.736º do Código Civil estabelece que “os bens comuns compreendem os adquiridos durante o casamento, ainda que a aquisição se complete após a dissolução”.

Na Espanha, a jurisprudência do Tribunal Supremo (STS 345/2018) reconheceu a meação em créditos judiciais obtidos posteriomente à separação, desde que vinculados a fatos anteriores.

Nos EUA, estados como Louisiana (Civil Code Art. 2369.3) incluem na comunidade legal “todos os direitos patrimoniais derivados de atos praticados durante o casamento”, mesmo que realizados após sua dissolução. A lógica é a mesma: o vínculo temporal com o período conjugal prevalece sobre a data de liquidação do direito.

Tese Contrária e Críticas
A argumentação do espólio, rejeitada pelo STJ, sustentava que o crédito decorrente do expurgo surgiu apenas após a separação, configurando direito personalíssimo do ex-marido.

Essa visão ecoa a doutrina de Pablo Stolze, para quem “a partilha deve considerar apenas os direitos cristalizados até a dissolução da sociedade conjugal” (STOLZE, 2020, p. 302). Para o autor, créditos futuros e incertos, como os decorrentes de ações revisionais, não integrariam o acervo comum.

Em sentido semelhante, o jurista gaúcho Rodrigo da Cunha Pereira aponta riscos de insegurança jurídica: “A indeterminação temporal de créditos judiciais pode perpetuar conflitos, desequilibrando a partilha” (PEREIRA, 2019, p. 154).

A crítica sugere que a decisão do STJ poderia incentivar litígios prolongados, já que ex-cônjuges teriam interesse em monitorar eventuais reversões de atos passados.

Conclusão
A decisão da Terceira Turma do STJ reforça uma interpretação teleológica do regime da comunhão universal, priorizando a origem do direito sobre sua materialização. Embora a tese contrária destaque preocupações pragmáticas, o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência nacional e internacional tende a proteger a igualdade patrimonial entre os cônjuges, assegurando que os frutos de atos praticados durante o casamento sejam compartilhados, independentemente de quando venham a ser auferidos.

O caso ilustra como o Direito de Família deve equilibrar princípios de justiça conjugal e segurança jurídica, em um cenário de complexidade econômica crescente.

Referências
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15ª ed. São Paulo: RT, 2023.
PIANOVSKI, Carlos Eduardo. Regimes de Bens e Inventário. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: Uma Abordagem Psicanalítica. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
STOLZE, Pablo. Direito Civil: Famílias. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

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