A Negativa de Rescisão Indireta e a Estabilidade da Gestante: Uma Análise da Decisão do TST sob a Ótica da Proteção Trabalhista e dos Princípios Contratuais
Introdução
A proteção à maternidade é um dos pilares do Direito do Trabalho, consagrada tanto na legislação brasileira quanto em normas internacionais.
A estabilidade provisória da gestante, que garante a manutenção do emprego durante e após a licença-maternidade, visa proteger a saúde da trabalhadora e assegurar o sustento do núcleo familiar. Contudo, a aplicação dessa proteção enfrenta desafios práticos e interpretativos, sobretudo quando há o pedido de rescisão indireta por parte da trabalhadora, em situações que alegam assédio moral ou outros ilícitos cometidos pelo empregador.
Recentemente, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em um caso paradigmático, que a negativa do pedido de rescisão indireta – fundamentada no reconhecimento de que a trabalhadora havia, de fato, pedido demissão – afasta o direito à indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante.
Essa decisão, que se apoia na ausência de irregularidade por parte da empresa, suscita debates relevantes acerca da proteção da maternidade e da interpretação dos institutos de rescisão indireta e estabilidade no contexto das relações de trabalho.
Este artigo tem como objetivo analisar a decisão do TST, à luz da doutrina nacional e internacional comparada, e discutir os fundamentos jurídicos e os impactos práticos dessa interpretação, considerando a recente jurisprudência do TST e os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF).
1. Contextualização Fática e Jurídica
1.1. O Caso em Análise
A controvérsia objeto da decisão envolve uma trabalhadora que, durante sua licença-maternidade, alegou ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho e, com base nisso, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho – equivalente à justa causa do empregador –, pleiteando o pagamento dos salários referentes à estabilidade até o fim do período de licença. Contudo, o pedido de rescisão indireta foi rejeitado, sendo reconhecido que a trabalhadora havia, na prática, pedido demissão. Em contrapartida, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) havia entendido que a trabalhadora gozava do direito à estabilidade, dada a proteção legal à maternidade.
A 8ª Turma do TST, ao analisar o recurso, concluiu que, por ter sido judicialmente reconhecido o pedido de demissão e não havendo comprovação de irregularidade praticada pela empresa, a trabalhadora não teria direito à indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante.
1.2. Fundamentos Jurídicos Relevantes
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, de forma expressa, a estabilidade da gestante, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal assegurando proteção especial à trabalhadora durante e após a licença-maternidade (CF, art. 7º, inciso XVIII). Por outro lado, a rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, permite que o empregado rescinda o contrato de trabalho quando o empregador comete faltas graves, equiparadas à justa causa.
Nesse contexto, o cerne da discussão reside na verificação de que, se a rescisão indireta for reconhecida, a trabalhadora teria direito à indenização correspondente à estabilidade, nos moldes do pagamento dos salários que perdurariam até o término da proteção. No entanto, se a decisão judicial reconhecer que a iniciativa de rescindir o contrato partiu da própria trabalhadora, o instituto da estabilidade – concebido como proteção contra despedidas arbitrárias – não se aplicaria.