2. Análise Doutrinária e Comparada
2.1. Doutrina Nacional
Diversos autores destacam que a proteção à maternidade possui natureza excepcional, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e na função social do trabalho. Segundo Maurício Godinho Delgado, “a estabilidade da gestante não representa um privilégio, mas uma garantia de proteção à vida e à saúde, devendo ser interpretada de forma a assegurar o equilíbrio entre os direitos da trabalhadora e a preservação das relações contratuais” (DELGADE, 2018).
No mesmo sentido, Amauri Mascaro Nascimento enfatiza que “o reconhecimento do pedido de demissão, ainda que em meio a alegações de assédio moral, implica a perda do benefício da estabilidade, uma vez que o instituto visa proteger a empregada contra despedidas arbitrárias e não a manutenção de uma relação de emprego que se extinguiu por iniciativa própria” (NASCIMENTO, 2019).
2.2. Perspectiva Internacional Comparada
No campo internacional, a proteção à maternidade é tratada de forma robusta em diversas jurisdições, embora a interpretação dos direitos decorrentes da estabilidade possa variar. Em sistemas europeus, por exemplo, a proteção à maternidade é garantida por diretivas da União Europeia e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, mas os tribunais têm reconhecido que o benefício da estabilidade depende da continuidade voluntária da relação de emprego.
Nos Estados Unidos, embora o conceito de estabilidade da gestante seja menos expressivo, os princípios de proteção à maternidade e não-discriminação são consolidados por meio de legislações como a Family and Medical Leave Act (FMLA).
Contudo, o reconhecimento de um pedido de demissão geralmente resulta na perda dos benefícios decorrentes de tais proteções, evidenciando uma convergência com o entendimento adotado pela 8ª Turma do TST.
3. Jurisprudência Recente do TST e do STF
3.1. Jurisprudência do TST
Em decisão recente, a 8ª Turma do TST reafirmou que, para fins de concessão da indenização por estabilidade, é imprescindível que a rescisão indireta seja efetivamente reconhecida como decorrente de uma falha do empregador. No caso em análise, o reconhecimento judicial de que a trabalhadora havia pedido demissão afastou o direito à indenização, uma vez que não se verifica a necessidade de proteção contra uma despedida arbitrária.