Pular para o conteúdo

A nova interpretação da estabilidade acidentária pelo TST

A nova interpretação da estabilidade acidentária pelo TST

O nexo causal como elemento central da garantia provisória de emprego

A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Tradicionalmente, a jurisprudência consolidou entendimento de que a garantia pressupunha dois requisitos formais: afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91).

Contudo, em recente precedente qualificado (RR-0020465-17.2022.5.04.0521), o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova densidade interpretativa ao dispositivo legal, fixando tese no sentido de que não é indispensável o afastamento superior a 15 dias nem a percepção do auxílio-doença acidentário, desde que, posteriormente à extinção contratual, seja reconhecido o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas.

A mudança desloca o eixo da análise: o elemento determinante deixa de ser exclusivamente formal (benefício concedido) e passa a ser material (existência de doença ocupacional com nexo causal).

Nexo causal é o vínculo jurídico que conecta uma conduta ou atividade a um determinado resultado danoso. No Direito do Trabalho e na responsabilidade civil, significa demonstrar que a doença ou o dano sofrido pelo trabalhador decorreu das atividades exercidas ou das condições do ambiente laboral. Não basta a existência do dano; é indispensável comprovar que ele foi causado, direta ou indiretamente, pelo trabalho. A análise do nexo pode envolver critérios técnicos, como perícia médica, estudo ergonômico e avaliação das condições ambientais, sendo elemento essencial para reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização ou responsabilidade do empregador.

Acidente, no contexto jurídico-trabalhista, é o evento súbito ou a doença equiparada que provoca lesão corporal ou perturbação funcional relacionada ao trabalho, podendo resultar em incapacidade temporária ou permanente. A Lei nº 8.213/1991 define como acidente de trabalho tanto o evento típico (queda, choque, lesão imediata) quanto a doença ocupacional — profissional ou do trabalho — desde que haja nexo com a atividade exercida. Assim, o acidente não se limita ao fato abrupto e visível, mas abrange também patologias desenvolvidas ao longo do tempo, desde que demonstrada sua vinculação com o labo

1. Evolução jurisprudencial

A jurisprudência tradicional do TST, consolidada na Súmula 378, II, já admitia estabilidade mesmo sem concessão do benefício, desde que constatada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e afastamento superior a 15 dias.

O novo precedente amplia essa leitura ao relativizar também o requisito temporal, enfatizando que a finalidade da norma é a proteção do trabalhador acometido por agravo relacionado ao trabalho.

O STF, ao examinar temas relacionados à proteção ao trabalhador acidentado, reconheceu a centralidade do direito social à saúde e à dignidade:

  • STF, RE 828.040 (Tema 932) – Reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, reforçando a proteção ao trabalhador.

  • STF, ARE 709.212 (Tema 608) – Destacou a importância da tutela diferenciada em hipóteses de dano decorrente da relação laboral.

Embora o STF não tenha tratado diretamente da ampliação dos requisitos da estabilidade, sua jurisprudência sinaliza valorização da proteção à saúde do trabalhador.

2. Interpretação teleológica do art. 118 da Lei 8.213/91

O art. 118 dispõe:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.”

A leitura literal poderia sugerir dependência formal do benefício. Todavia, a interpretação teleológica — adotada no precedente recente — considera que a finalidade da norma é impedir dispensa arbitrária de empregado que sofreu agravo laboral.

A concessão ou não do benefício pelo INSS passa a ser elemento probatório relevante, mas não condição absoluta.

3. Doutrina nacional

Doutrina que sustenta a ampliação protetiva

Maurício Godinho Delgado defende que a estabilidade acidentária possui fundamento constitucional na proteção à saúde e na dignidade da pessoa humana, devendo ser interpretada de forma ampliativa.

Sebastião Geraldo de Oliveira sustenta que o reconhecimento judicial do nexo causal supre eventual omissão administrativa do INSS, pois a garantia decorre do fato jurídico “acidente/doença ocupacional”, e não do ato administrativo concessivo.

1 Leituras do Artigo, 1 Visitas diárias e 165.552 visita(s) totais.
Mais Páginas: 1 2 3

Deixe uma resposta