A Nulidade Absoluta Decorrente da ausência de Interrogatório do Réu
Análise Da Decisão Da Terceira Seção Do Stj E Sua Consonância Com A Jurisprudência
1. Introdução
O interrogatório do réu ocupa posição central no processo penal brasileiro, sendo reconhecido não apenas como meio de prova, mas, sobretudo, como instrumento essencial de autodefesa. A recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a nulidade absoluta pela falta de interrogatório do acusado que expressamente requereu sua realização antes do encerramento da instrução, reforça a centralidade desse ato processual e reafirma garantias constitucionais fundamentais.
O entendimento consolidado no julgamento da revisão criminal — que resultou na anulação de condenação por peculato doloso e uso de documento falso — representa importante marco interpretativo, com relevantes reflexos práticos para a advocacia criminal e para a atuação do Poder Judiciário.
2. O interrogatório como expressão da ampla defesa
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No processo penal, o interrogatório é a manifestação mais direta da autodefesa, permitindo ao acusado narrar sua versão dos fatos, esclarecer circunstâncias e influenciar a formação do convencimento judicial.
A Lei nº 11.719/2008 reforçou essa concepção ao estabelecer, no artigo 400 do Código de Processo Penal, que o interrogatório deve ser realizado como o último ato da instrução, exatamente para que o réu tenha pleno conhecimento de toda a prova produzida contra si antes de se manifestar.
Nesse contexto, a supressão do interrogatório, especialmente quando requerida pela defesa, não constitui mera irregularidade, mas afronta direta às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
3. A decisão da Terceira Seção do STJ
No caso analisado, o réu compareceu às audiências de oitiva de testemunhas e requereu reiteradamente a realização de seu interrogatório antes do encerramento da instrução. Ainda assim, foi declarado revel, sob o argumento de não ter sido localizado em determinado endereço, e acabou condenado sem que lhe fosse oportunizada a autodefesa.
A Quinta Turma do STJ, no julgamento do AREsp 857.932, havia entendido que a nulidade estaria preclusa, por não ter sido arguida oportunamente. Contudo, em sede de revisão criminal, a Terceira Seção reformou esse entendimento, reconhecendo erro de premissa fática e jurídica na decisão anterior.
O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu, destacou que o interrogatório é dever do magistrado, independe de provocação das partes e, quando suprimido, gera nulidade absoluta, insuscetível de preclusão. A decisão rescindenda, segundo o relator, contrariou o texto expresso da lei penal e a evidência dos autos, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 621, inciso I, do CPP.
4. Revelia e interrogatório: limites e garantias
Um dos pontos mais relevantes do julgado foi a afirmação de que a decretação da revelia não autoriza, em nenhuma hipótese, a supressão do interrogatório quando o acusado manifesta vontade de exercer sua autodefesa. A revelia, no processo penal, não produz os mesmos efeitos observados no processo civil e não pode ser utilizada como fundamento para restringir direitos fundamentais do réu.
Esse entendimento já vinha sendo sinalizado em precedentes do STJ, como no HC 460.333/SP, em que se reconheceu que a ausência de interrogatório, quando possível sua realização, configura cerceamento de defesa. O Supremo Tribunal Federal também possui orientação firme no sentido de que o interrogatório é ato essencial, como se observa no HC 127.900/AM, que consolidou a obrigatoriedade de sua realização ao final da instrução.
5. Nulidade absoluta e afastamento da preclusão
A decisão da Terceira Seção reafirma distinção clássica, porém muitas vezes negligenciada, entre nulidades relativas e absolutas. Tratando-se de nulidade absoluta — por violação direta à ampla defesa — não há que se falar em preclusão, tampouco em “nulidade de algibeira”.
Nesse ponto, o entendimento se harmoniza com precedentes como o HC 395.662/SC (STJ), segundo o qual nulidades que atingem garantias constitucionais do réu podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. A lógica é simples: não se pode exigir da defesa a convalidação de um vício que compromete a própria legitimidade do processo penal.
6. Hipóteses de aplicação do entendimento
O precedente analisado possui ampla aplicabilidade prática, especialmente nos seguintes cenários: