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quando o réu comparece a atos da instrução, mas não é interrogado;
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quando há pedido expresso de interrogatório antes do encerramento da fase instrutória;
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quando a revelia é decretada de forma automática, sem análise do comportamento processual do acusado;
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quando o magistrado indefere o interrogatório sob fundamentos formais ou ultrapassados, em desacordo com a Lei nº 11.719/2008.
Nessas hipóteses, a ausência do interrogatório configura nulidade absoluta, apta a ensejar anulação do processo, inclusive em sede de revisão criminal.
7. Conclusão
A decisão da Terceira Seção do STJ representa importante reafirmação do modelo constitucional de processo penal, no qual a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa não podem ser relativizados por formalismos ou interpretações restritivas. O interrogatório do réu não é faculdade do juiz nem concessão graciosa do Estado, mas direito fundamental do acusado.
Ao reconhecer a nulidade absoluta decorrente da ausência de interrogatório requerido tempestivamente, o STJ alinha-se à melhor doutrina e à jurisprudência constitucional, fortalecendo as garantias do devido processo legal e oferecendo um importante instrumento de atuação para a defesa técnica