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A Nulidade Absoluta Decorrente da ausência de Interrogatório do Réu

  • quando o réu comparece a atos da instrução, mas não é interrogado;

  • quando há pedido expresso de interrogatório antes do encerramento da fase instrutória;

  • quando a revelia é decretada de forma automática, sem análise do comportamento processual do acusado;

  • quando o magistrado indefere o interrogatório sob fundamentos formais ou ultrapassados, em desacordo com a Lei nº 11.719/2008.

Nessas hipóteses, a ausência do interrogatório configura nulidade absoluta, apta a ensejar anulação do processo, inclusive em sede de revisão criminal.

7. Conclusão

A decisão da Terceira Seção do STJ representa importante reafirmação do modelo constitucional de processo penal, no qual a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa não podem ser relativizados por formalismos ou interpretações restritivas. O interrogatório do réu não é faculdade do juiz nem concessão graciosa do Estado, mas direito fundamental do acusado.

Ao reconhecer a nulidade absoluta decorrente da ausência de interrogatório requerido tempestivamente, o STJ alinha-se à melhor doutrina e à jurisprudência constitucional, fortalecendo as garantias do devido processo legal e oferecendo um importante instrumento de atuação para a defesa técnica

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