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A Pessoa Humana – Ente Protagonista do Ordenamento Jurídico

A Pessoa Humana – Ente Protagonista do Ordenamento Jurídico

Introdução

O ordenamento jurídico brasileiro estrutura-se a partir de um princípio basilar: a dignidade da pessoa humana. Consagrada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é a pedra angular sobre a qual se fundamenta a interpretação e aplicação das normas jurídicas. Essa centralidade reflete-se em diversas áreas do direito, incluindo o Direito Civil, os Direitos Humanos e o Direito Constitucional e Administrativo, garantindo que toda a sistemática jurídica tenha por objetivo a tutela e promoção da pessoa humana.

Este artigo analisa a posição da pessoa humana como protagonista do ordenamento jurídico, a partir da doutrina nacional e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

1. A Dignidade da Pessoa Humana como Fundamento do Estado Democrático de Direito

A dignidade da pessoa humana, enquanto princípio constitucional fundamental, reveste-se de caráter normativo e vinculante, conformando a atuação dos poderes estatais e orientando a interpretação jurídica. Como destaca Ingo Wolfgang Sarlet, “a dignidade da pessoa humana deve ser entendida não apenas como um princípio moral ou filosófico, mas como um verdadeiro imperativo normativo que vincula o Estado e a sociedade” (SARLET, 2017).

Essa concepção vincula-se ao neoconstitucionalismo e ao pós-positivismo, modelos teóricos que enfatizam a força normativa dos princípios e a necessidade de uma hermenêutica constitucional voltada à concretização dos direitos fundamentais. O STF, no julgamento do HC 82.424/RS, que declarou a inconstitucionalidade da pena de prisão civil do depositário infiel, reafirmou que a dignidade da pessoa humana constitui um valor supremo e intransponível, a partir do qual deve se estruturar o ordenamento jurídico.

Jurisprudência

O STF tem aplicado esse princípio em diversas decisões paradigmáticas, como no reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4.277 e ADPF 132), na impossibilidade de tratamentos degradantes aos presos (HC 126.292) e na interpretação dos direitos sociais como elementos essenciais da dignidade.

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