Essa concepção vincula-se ao neoconstitucionalismo e ao pós-positivismo, modelos teóricos que enfatizam a força normativa dos princípios e a necessidade de uma hermenêutica constitucional voltada à concretização dos direitos fundamentais. O STF, no julgamento do HC 82.424/RS, que declarou a inconstitucionalidade da pena de prisão civil do depositário infiel, reafirmou que a dignidade da pessoa humana constitui um valor supremo e intransponível, a partir do qual deve se estruturar o ordenamento jurídico.
Jurisprudência
O STF tem aplicado esse princípio em diversas decisões paradigmáticas, como no reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4.277 e ADPF 132), na impossibilidade de tratamentos degradantes aos presos (HC 126.292) e na interpretação dos direitos sociais como elementos essenciais da dignidade.