A jurisprudência do STF tem consolidado esse entendimento em diversas oportunidades. No julgamento da ADI 3.510, que discutiu a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, o tribunal enfatizou que qualquer política estatal deve ser analisada sob a ótica da proteção à pessoa humana. Da mesma forma, em ações que discutem o direito à saúde, como no RE 566.471, o STF reafirmou que o direito fundamental à saúde decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana.
No Direito Administrativo, esse princípio também tem implicações importantes, como na vedação do desvio de poder, na exigência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de sanções administrativas e na imposição de padrões éticos à atuação estatal.
5. Considerações Finais
A pessoa humana, enquanto protagonista do ordenamento jurídico, transcende o caráter meramente abstrato de norma constitucional e se manifesta concretamente na interpretação e aplicação do direito. A doutrina e a jurisprudência nacional têm reiterado a necessidade de proteção integral à dignidade humana, garantindo que os direitos fundamentais não sejam meramente programáticos, mas efetivos.
Os tribunais superiores, especialmente o STF e o STJ, têm desempenhado papel essencial na consolidação da dignidade da pessoa humana como princípio normativo e vinculante. Seja no âmbito do Direito Civil, dos Direitos Humanos, do Direito Constitucional ou do Direito Administrativo, a centralidade da pessoa humana impõe-se como um imperativo do Estado Democrático de Direito.