O Código Civil de 2002, em consonância com os princípios constitucionais, reforça essa proteção ao disciplinar os direitos da personalidade em seus artigos 11 a 21. Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “os direitos da personalidade são prerrogativas inatas e indisponíveis, derivadas da própria condição humana, cuja proteção é um imperativo do Estado Democrático de Direito” (FARIAS; ROSENVALD, 2020).
Jurisprudência
O STJ tem reiterado a indisponibilidade dos direitos da personalidade, como se observa na Súmula 403, que assegura a indenização por violação do direito à imagem independentemente da prova de prejuízo. Ademais, em casos de tratamentos médicos compulsórios e uso indevido da imagem de indivíduos em campanhas publicitárias, o tribunal tem adotado uma postura protetiva, em consonância com a centralidade da pessoa humana no ordenamento.
3. A Pessoa Humana e os Direitos Humanos: Universalidade e Efetividade
No contexto dos Direitos Humanos, a centralidade da pessoa humana adquire uma perspectiva global, pautada na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e nos tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. A Emenda Constitucional nº 45/2004 reforçou essa perspectiva ao conferir status supralegal aos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil e status de norma constitucional aos tratados aprovados com quórum qualificado.