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A Preclusão pro judicato e a impossibilidade da “retratação da retratação”: uma análise à luz do CPC e da jurisprudência do STJ

A Preclusão pro judicato e a impossibilidade da “retratação da retratação”: uma análise à luz do CPC e da jurisprudência do STJ

1. Introdução

O sistema processual civil brasileiro, estruturado sob os pilares da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das decisões judiciais, estabelece limites precisos à atuação do magistrado. Entre esses limites, destaca-se a vedação à rediscussão de questões já decididas no âmbito da mesma lide, consagrada nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil de 2015.

A questão ganhou contornos de particular relevância no recente julgamento realizado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentando a impossibilidade de o juiz realizar a “retratação da retratação” – isto é, voltar atrás de uma decisão que já havia, anteriormente, confirmado um juízo de retratação .

O presente artigo examina os fundamentos jurídicos dessa impossibilidade, analisando os institutos da preclusão pro judicato, da imutabilidade das decisões judiciais e do juízo de retratação previsto no artigo 485, §7º, do CPC, à luz da doutrina especializada, da jurisprudência dos tribunais superiores e do direito comparado.

2. Fundamentos Normativos da Impossibilidade de Redecisão

2.1 O Artigo 505 do CPC: A Proibição de Decidir Novamente

O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei”.

A norma, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “consubstancia o fundamento jurídico da coisa julgada, qual seja o de que, ao prover sobre o direito material do Estado, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, exteriorizando a vontade única do Estado a respeito da postulação que lhe foi apresentada, ressalvadas as hipóteses de relações jurídicas continuativas e as de admissibilidade da ação rescisória” .

Trata-se de dispositivo que opera não apenas no plano da coisa julgada, mas também no âmbito da estabilidade das decisões interlocutórias e das sentenças ainda não transitadas em julgado, mas que já foram objeto de pronunciamento judicial definitivo sobre determinada questão.

2.2 O Artigo 507 e a Preclusão para as Partes

O artigo 507 do CPC complementa o sistema ao estabelecer: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. O dispositivo consagra, para as partes, a impossibilidade de rediscussão de matérias sobre as quais já se operou a preclusão, seja temporal, consumativa ou lógica .

A conjugação dos artigos 505 e 507 revela a opção do legislador por um processo civil estruturado em etapas superadas, que não comportam retrocesso ou rediscussão infindável. Como observa a doutrina, a preclusão é “mecanismo de grande importância para o andamento do processo, que, sem ele, se eternizaria” .

2.3 O Artigo 494 e os Limites à Alteração da Sentença

O artigo 494 do CPC, por sua vez, estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.

A norma, ao restringir as hipóteses de modificação da sentença já publicada, visa garantir a estabilidade das decisões judiciais e evitar que o magistrado, por mero juízo de reconsideração, possa alterar indefinidamente o comando sentencial, comprometendo a segurança jurídica e a confiança das partes no provimento jurisdicional.

3. A Preclusão Pro Judicato e Sua Aplicação ao Juiz

3.1 Conceito e Fundamentos

A expressão “preclusão pro judicato” é de uso corrente na comunidade jurídica, inclusive na jurisprudência das cortes superiores, designando o fenômeno que impede o juiz de proferir nova decisão sobre questão já anteriormente decidida .

Há, contudo, relevante debate doutrinário acerca da precisão conceitual do termo. Parte da doutrina, com base na etimologia latina (“pro judicato” significa “como julgado”, “tal como decidido”, e não “para o juiz”), sustenta que a impossibilidade de o juiz decidir novamente não decorre propriamente de preclusão, mas de fenômeno jurídico distinto, de matriz ordenadora da marcha processual, relativo à inadmissibilidade de decisões múltiplas sobre a mesma questão .

Independentemente da controvérsia terminológica, o que se verifica é o consenso quanto ao efeito prático: uma vez proferida decisão sobre determinado tema no processo, sua reanálise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, viola o artigo 505 do CPC, salvo nas hipóteses legais de retratação ou quando sobrevêm fatos novos que justifiquem a modificação .

3.2 Aplicação no Âmbito do Juízo de Retratação

O juízo de retratação, previsto no artigo 485, §7º, do CPC, constitui uma das exceções legais à regra da imutabilidade da sentença. O dispositivo estabelece que, interposta apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, “o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.

Trata-se de faculdade única e específica conferida ao magistrado de primeiro grau, no contexto do recurso de apelação, para reconsiderar sua própria decisão e, assim, dar primazia ao julgamento de mérito. Uma vez exercido esse juízo de retratação – seja para manter, seja para reformar a sentença –, exaure-se a competência do juízo a quo para nova manifestação sobre a matéria.

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