4. O Julgamento do STJ no REsp 1.959.269: A “Retratação da Retratação”
4.1 Contexto Fático e Processual
O caso julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça teve origem em ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil. Após a rejeição de embargos e a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
O banco apelou, e o magistrado, ao analisar o recurso, exerceu o juízo de retratação previsto no artigo 485, §7º, do CPC, inicialmente mantendo a sentença extintiva. Ocorre que, posteriormente, o mesmo juiz voltou atrás mais uma vez, proferindo nova decisão, sem motivação específica, para retratar-se da anterior retratação, determinando o prosseguimento do feito .
4.2 A Controvérsia e o Voto do Relator
O relator, Ministro Humberto Martins, entendeu que o prazo de cinco dias previsto no CPC para o juízo de retratação teria natureza imprópria, o que permitiria ao magistrado, excepcionalmente, reconsiderar sua decisão mesmo após o término desse prazo. Para ele, o artigo 485, §7º, constitui exceção expressa à regra da imutabilidade da sentença (artigo 494 do CPC), e o juiz poderia, em nome da primazia do julgamento de mérito, conceder novo prazo e reavaliar o ato processual .
4.3 O Voto Condutor do Ministro Villas Bôas Cueva
Divergindo, o Ministro Villas Bôas Cueva apresentou voto-vista no qual assentou que, embora o CPC estimule decisões de mérito, há limites intransponíveis à reanálise judicial. Citando expressamente os artigos 505 e 507 do CPC, o ministro lembrou que é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes a matéria de ordem pública, em razão do princípio da imutabilidade da sentença .
Para Cueva, a segunda retratação – a “retratação da retratação” – viola esses dispositivos e compromete a segurança jurídica e a duração razoável do processo. “Uma vez proferida decisão sobre determinado tema no processo, sua reanálise, ainda que se trate de questão de ordem pública, viola o artigo 505 do CPC”, afirmou o ministro.
O voto condutor ressaltou também que não havia no processo qualquer elemento que justificasse a “retratação da retratação”, procedimento que o STJ já admitiu, em situações excepcionalíssimas, para prestigiar o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo ou para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa. “Não se vislumbra, porém, qualquer excepcionalidade na hipótese. Aliás, repita-se, sequer há motivação específica na decisão que retratou a anterior manifestação que já havia negado a retração”, concluiu o ministro .
Acompanharam a divergência os ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi. Moura Ribeiro observou que permitir sucessivas reconsiderações tornaria o processo “um saco sem fundo” .
5. Perspectivas Doutrinárias
5.1 Posições Favoráveis à Impossibilidade da Dupla Retratação
A doutrina majoritária alinha-se ao entendimento prevalecente no STJ, sustentando que o juízo de retratação é faculdade única e específica, cujo exercício exaure a competência do juízo a quo para nova manifestação sobre a matéria.
Leonardo Greco, citado por Theodoro Júnior, enfatiza que a estabilidade das decisões judiciais é pressuposto da própria função jurisdicional, não se compatibilizando com a possibilidade de alterações sucessivas e infundadas .
Daniel Amorim Assumpção Neves, em estudo específico sobre preclusões para o juiz, distingue a “preclusão pro judicato” da “preclusão judicial”, mas reconhece que, em ambos os casos, há limites à atividade revisora do magistrado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica .
5.2 Posições Críticas e a Defesa da Primazia do Mérito
Em posição minoritária, representada no julgamento pelo voto do Ministro Humberto Martins, sustenta-se que o prazo para retratação seria impróprio e que a primazia do julgamento de mérito justificaria maior flexibilidade na atuação do magistrado.
Essa corrente argumenta que o artigo 485, §7º, ao instituir o juízo de retratação, criou exceção expressa à regra da imutabilidade, e que o objetivo precípuo da norma – privilegiar a resolução de mérito – autorizaria interpretação mais elástica, desde que não houvesse prejuízo às partes ou comprometimento da boa-fé processual.
A posição, contudo, não prevaleceu no julgamento, tendo sido rejeitada pela maioria da Turma.
6. Direito Comparado
6.1 Itália: A Origem da Expressão “Preclusione pro iudicato”
A elaboração conceitual da preclusão pro judicato tem origem na doutrina italiana, especialmente nos estudos de Edoardo Garbagnati sobre o procedimento monitório (procedimento di ingiunzione). Garbagnati identificou a possibilidade de existência de um efeito análogo à coisa julgada na formação do título executivo, mesmo em sede de cognição sumária, denominando esse fenômeno de preclusione pro iudicato .
No direito italiano contemporâneo, a estabilidade das decisões judiciais é assegurada por mecanismos que, embora com nomenclatura e contornos próprios, aproximam-se da sistemática brasileira de preclusão e coisa julgada.