6.2 Alemanha: A “Prozessualische Überholung”
O direito alemão designa o fenômeno da preclusão pela expressão “prozessualische Überholung”, que traduz a ideia de oportunidade processual ultrapassada, isto é, de atividade que, por não haver sido exercitada no tempo oportuno, já se acha superada .
O sistema germânico é particularmente rigoroso quanto à estabilidade das decisões judiciais, conferindo à autoridade da coisa julgada (Rechtskraft) proteção constitucional e limitando estritamente as hipóteses de revisão.
6.3 Portugal: A Estabilidade das Decisões e os Deveres do Juiz
O Código de Processo Civil português de 2013, em linha com a tradição romano-germânica, estabelece limites precisos à modificação das decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos no sistema de justiça. O juiz português, uma vez proferida decisão sobre determinada questão, não pode dela livremente se afastar, salvo nas hipóteses legais de recurso ou de reforma com base em superveniência fática ou jurídica.
6.4 França: A Autoridade da Coisa Julgada
O direito francês, por meio do conceito de “autorité de la chose jugée”, confere às decisões judiciais transitadas em julgado força vinculante, impedindo sua rediscussão em qualquer nova demanda. O sistema francês, embora admita vias recursais e a possibilidade de oposição de terceiro, não comporta a revisão infundada de decisões pelo próprio juiz que as proferiu.
6.5 Análise Comparativa
O exame do direito comparado revela que a posição adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.959.269 alinha-se às melhores práticas internacionais. Em todos os sistemas analisados, a estabilidade das decisões judiciais – ainda que não definitivas – é valorizada como pressuposto da segurança jurídica e da própria credibilidade do sistema de justiça.
7. Considerações Finais
O julgamento realizado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, representa importante marco na delimitação dos poderes do juiz no processo civil brasileiro.
A decisão reafirma que o juízo de retratação previsto no artigo 485, §7º, do CPC constitui faculdade única e específica, cujo exercício exaure a competência do magistrado para nova manifestação sobre a matéria. Uma vez proferida decisão sobre determinado tema no processo – seja para manter, seja para reformar a sentença –, opera-se a preclusão pro judicato, vedando-se nova reanálise, ainda que sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública ou de se buscar privilegiar o julgamento de mérito.
O acórdão explicita que a “retratação da retratação” somente seria admissível em situações excepcionalíssimas, para prestigiar o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo ou para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa. Hipóteses que, no caso concreto, não se configuraram, especialmente diante da ausência de motivação específica na decisão que promoveu a segunda retratação.
A posição adotada pelo STJ harmoniza-se com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo: segurança jurídica, duração razoável do processo, estabilidade das decisões e vedação ao comportamento contraditório. Ao impedir que o juiz decida novamente questões já decididas, a Corte garante que o processo avance de forma ordenada para as fases seguintes, sem retrocessos infundados ou procrastinação indevida.
A doutrina nacional, em sua expressiva maioria, prestigia esse entendimento, reconhecendo que a preclusão pro judicato – independentemente das controvérsias terminológicas – constitui instrumento essencial à efetividade da prestação jurisdicional. O direito comparado, por sua vez, confirma a solidez da tese, ao revelar que os sistemas jurídicos mais avançados conferem especial relevo à estabilidade das decisões judiciais.
Em suma, o julgamento do REsp 1.959.269 consolida importante precedente acerca dos limites à atuação revisora do magistrado, reafirmando que o processo civil não comporta “saco sem fundo” e que a segurança jurídica exige que, em algum momento, as decisões se tornem definitivas – ainda que não tenham transitado formalmente em julgado.
Autor Ivair Ximenes Lopes
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