Conforme pontua Paulo Lobo (2021), o sigilo profissional transcende o interesse do advogado ou do cliente, representando uma garantia institucional voltada à preservação da ampla defesa e do devido processo legal.
2.2. Proteção Internacional ao Sigilo Profissional
A proteção ao sigilo profissional também encontra respaldo em tratados internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que assegura a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Nos Estados Unidos e na União Europeia, o sigilo profissional é igualmente protegido como instrumento essencial para a confiança no sistema judicial.
3. A Presunção de Boa-Fé na Relação Advogado-Cliente
3.1. A Boa-Fé como Princípio Fundamental
A boa-fé, como princípio geral do Direito, deve ser presumida na relação entre advogado e cliente. A doutrina de Carlos Alberto Menezes Direito ressalta que essa presunção não pode ser afastada sem provas robustas e concretas, sob pena de desestruturar a relação de confiança que sustenta a advocacia.
A decisão relatada pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca reforça que a alegação de simulação deve ser fundamentada em elementos concretos. A mera suspeita ou conjectura não pode justificar a quebra dessa presunção.
3.2. A Atuação Efetiva do Advogado como Prova de Boa-Fé
No caso julgado pelo STJ, ficou demonstrado que o advogado exerceu sua função de forma efetiva, com comprovação do pagamento de honorários e atos de defesa praticados. Não havendo indícios de relação simulada, a boa-fé deve prevalecer, sob risco de fragilizar o próprio direito de defesa do cliente.
4. A Impossibilidade de Colaboração Premiada em Violação ao Sigilo Profissional
A colaboração premiada, regulamentada pela Lei nº 12.850/2013, tem sido amplamente debatida no contexto da advocacia. O STJ, no caso em análise, deixou claro que não é possível que um advogado firme colaboração premiada em detrimento de seu cliente, quando tal acordo envolve informações cobertas pelo sigilo profissional.