- Responsabilidade das concessionárias de rodovia por acidentes causados por animais domésticos na pista: A primeira questão trata de determinar se as concessionárias de rodovias devem ser responsabilizadas por acidentes de trânsito que ocorram devido à presença de animais domésticos na pista de rolamento. Essa questão é de extrema importância, visto que as concessionárias têm o dever de garantir a segurança e a manutenção das vias sob sua concessão.
- Natureza da responsabilidade (objetiva ou subjetiva): A segunda questão refere-se à natureza da responsabilidade atribuída às concessionárias, considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões. O debate gira em torno de saber se a responsabilidade das concessionárias deve ser tratada como objetiva, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, ou se deve ser considerada subjetiva, onde seria necessário demonstrar a existência de culpa ou negligência por parte da concessionária.
A Responsabilidade Objetiva versos a Responsabilidade Subjetiva:
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva para fornecedores de serviços, que inclui as concessionárias de rodovias. Segundo o CDC, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a prova do defeito no serviço e do nexo causal com o dano sofrido. Isso indicaria uma tendência à responsabilização objetiva das concessionárias.
Por outro lado, a Lei das Concessões (Lei nº 8.987/1995), que rege as concessões de serviços públicos, também possui dispositivos que podem ser interpretados como uma imposição de responsabilidade subjetiva, onde a culpa ou a negligência da concessionária precisariam ser comprovadas para que houvesse condenação.
Jurisprudência:
A jurisprudência do STJ e de outros tribunais brasileiros tem oscilado em casos similares. Há precedentes que sustentam a responsabilidade objetiva, especialmente com base no CDC, argumentando que a presença de animais na pista representa uma falha na prestação do serviço de segurança rodoviária. Por outro lado, há decisões que requerem a demonstração de que a concessionária foi omissa ou negligente na manutenção da pista para que a responsabilidade seja atribuída.
A decisão que será tomada pelo STJ no julgamento do REsp 1.908.738 terá grande relevância para uniformizar o entendimento sobre a responsabilidade das concessionárias em situações de acidentes de trânsito causados por animais na pista. A definição sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva ou subjetiva impactará diretamente não só as concessionárias, mas também os usuários das rodovias e o próprio sistema de concessões rodoviárias no Brasil. A resolução dessa controvérsia esclarecerá a extensão dos deveres das concessionárias e os direitos dos consumidores, oferecendo maior previsibilidade e segurança jurídica.
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