A Teoria da Imprevisão
Ao julgar o REsp 1.998.206, a Quarta Turma do STJ, negou provimento ao recurso especial interposto por uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19.
“O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, para a revisão do contrato com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que desse fato, além do desequilíbrio econômico-financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes.
A teoria da imprevisão é uma teoria do direito que permite a revisão de um contrato quando uma circunstância imprevisível e extraordinária torna excessivamente onerosa a execução do contrato por uma das partes. É uma forma de equilibrar os interesses das partes em um contrato, permitindo que ele seja renegociado quando uma mudança imprevista e significativa ocorre.
Em outras palavras, se uma mudança de circunstância ocorrer após a celebração de um contrato, que não poderia ter sido prevista pelas partes, e que torne a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes, essa parte pode solicitar a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão.
A teoria da imprevisão é uma das várias teorias do direito contratual que se relacionam com a ideia de mudança de circunstâncias imprevistas e extraordinárias que afetam a execução do contrato. No entanto, sua aplicação é bastante limitada, pois exige que a mudança de circunstância seja verdadeiramente imprevisível e significativa para justificar a revisão do contrato.