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A Teoria da Imprevisão

A Teoria da Imprevisão no Direito Civil Brasileiro.

No direito civil brasileiro, a teoria da imprevisão é prevista no artigo 478 do Código Civil, que estabelece que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação“.

Essa disposição permite que uma parte do contrato possa solicitar a revisão ou a resolução do contrato caso uma mudança de circunstância imprevisível torne a execução do contrato excessivamente onerosa para ela. Isso pode ocorrer em contratos de longo prazo, como contratos de aluguel ou de fornecimento de bens ou serviços, por exemplo.

No entanto, a aplicação da teoria da imprevisão no direito civil brasileiro é restrita, pois exige que a mudança de circunstância seja verdadeiramente imprevisível e que torne a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes, com vantagem extrema para a outra parte. Além disso, a mudança de circunstância deve ser inevitável e não poder ser evitada pelas partes através de medidas razoáveis.

Em resumo, a teoria da imprevisão no direito civil brasileiro permite a revisão ou a resolução de um contrato quando uma mudança imprevisível e significativa ocorre, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes, com vantagem extrema para a outra parte. No entanto, sua aplicação é limitada e depende das circunstâncias específicas de cada caso.

“Quanto à imprevisão como condição de relativização dos efeitos do contrato, há a previsão do art. 317 e aquela do art. 478 do CC/2002 . A primeira está inserida no tratamento do objeto do pagamento, a segunda na resolução do contrato por onerosidade excessiva”(Ribeiro, 2015)

“A cláusula pacta sunt servanda, no entanto, não tem aplicação absoluta e se encontra limitada por outra cláusula, também implícita em certos contratos, que possibilita a revisão diante de imprevisíveis alterações econômicas. Trata-se da cláusula rebus sic stantibus, que sintetiza a teoria da imprevisão.

Segundo esta cláusula, se uma das partes contratantes tiver a sua situação econômica alterada em virtude de fatores imprevisíveis e independentes de sua vontade, e em função desta alteração o cumprimento do contratado acabar se revelando excessivamente oneroso para ela, então será possível a revisão das condições em que o contrato foi estabelecido.” (Coelho, 2020)

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