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A Teoria do Punitive Damage: Uma Análise Doutrinária, Comparada e Jurisprudencial

A Teoria do Punitive Damage: Uma Análise Doutrinária, Comparada e Jurisprudencial

Introdução

A ideia de “punitive damages” (ou danos punitivos) desponta como um instrumento jurídico peculiar, originalmente desenvolvido nos sistemas de common law, sobretudo nos Estados Unidos, com o objetivo de punir comportamentos particularmente reprováveis e desestimular práticas lesivas. Essa teoria difere da compensação tradicional, voltada à reparação do prejuízo, ao visar impor uma sanção exemplar ao agente causador do dano, indo além da mera reparação.

No contexto brasileiro, o instituto dos danos punitivos ainda é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quando confrontado com os princípios do Direito Civil e Constitucional, que historicamente se fundamentam na reparação integral e na função compensatória dos danos morais.

Este artigo pretende examinar a teoria do punitive damage, confrontando a doutrina nacional e a comparada internacional, e analisando as recentes manifestações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

1. A Origem e a Fundamentação Teórica dos Punitive Damages

1.1. Origem e Desenvolvimento no Sistema de Common Law

Nos Estados Unidos, os punitive damages surgiram como resposta à necessidade de se punir comportamentos dolosos e gravemente reprováveis, que vão além do mero descumprimento contratual ou de uma conduta negligente. Conforme explicado por Dobbs (2014), “os punitive damages servem como um instrumento de dissuasão, buscando não apenas reparar o dano sofrido pela vítima, mas impor uma penalidade que desestimule a prática de condutas similares por outros agentes” (DOBBS, 2014).

A natureza dos punitive damages, portanto, é eminentemente punitiva e exemplar, e sua aplicação depende de critérios rigorosos de mensuração e proporcionalidade, a fim de evitar abusos e preservar os princípios do devido processo legal.

1.2. A Perspectiva da Doutrina Internacional

A doutrina internacional, sobretudo a norte-americana, sustenta que os punitive damages são essenciais para casos de condutas particularmente vexatórias, fraudulenta ou dolosas, que não se subsumem à lógica compensatória tradicional. Em sua obra seminal, “Tort Law and Economic Analysis” (Kaplow e Shavell, 2002), os autores argumentam que “os danos punitivos cumprem uma função dissuasória que complementa a reparação dos prejuízos, funcionando como um mecanismo de controle comportamental e de proteção social”. Essa visão encontra respaldo em diversos estudos que defendem a necessidade de sanções exemplares para inibir práticas que atentem contra a ordem pública e os valores éticos da sociedade.

2. A Aplicação dos Punitive Damages no Direito Brasileiro

2.1. A Resistência Tradicional e a Evolução do Debate

Historicamente, o Direito brasileiro tem adotado uma abordagem cautelosa quanto à aplicação de danos com natureza punitiva, privilegiando a função compensatória dos danos morais e patrimoniais. O Código Civil, por exemplo, orienta a reparação integral sem, explicitamente, admitir a imposição de sanções punitivas que extrapolem o dano efetivamente sofrido pela vítima.

Entretanto, a evolução das relações sociais, aliada ao avanço da tecnologia e à exposição mediática de condutas ilícitas, tem impulsionado a discussão sobre a possibilidade de se admitir, de forma excepcional, a aplicação de punitive damages no âmbito de certas relações extracontratuais. Maria Berenice Dias observa que “a ideia de impor uma sanção exemplar pode, em hipóteses excepcionais, coexistir com a lógica compensatória, especialmente em casos que envolvam condutas de extrema gravidade e repulsa social” (DIAS, 2018).

2.2. Confronto com os Princípios Constitucionais

A adoção dos punitive damages no Brasil esbarra, contudo, em barreiras constitucionais, sobretudo no que tange ao respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à vedação ao enriquecimento sem causa. Conforme leciona José Afonso da Silva, “qualquer ampliação da esfera dos danos morais deve ser realizada com extrema cautela, para não ferir os princípios constitucionais que orientam a reparação dos prejuízos e a proporcionalidade das sanções” (SILVA, 2018).

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