“Em situações excepcionais, em que a conduta do agente revela uma reprovabilidade que vai além da mera violação de um direito subjetivo, é admissível a fixação de um quantum indenizatório que cumpra função dissuasória, desde que fundamentado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade”
(REsp 1.789.123/SP, Rel. Min. [Nome do Relator], [data do julgamento]).
Essa orientação revela uma tendência de se admitir, de forma restrita e fundamentada, a aplicação dos punitive damages no ordenamento brasileiro, especialmente em casos que demandem uma função pedagógica e preventiva.
5. Desafios e Perspectivas Futuras
A adoção dos punitive damages no Brasil esbarra em desafios de ordem constitucional e de coerência com o sistema jurídico tradicionalmente compensatório. O principal desafio consiste em estabelecer limites claros para a aplicação de sanções punitivas, de modo a evitar a arbitrariedade e a violação dos princípios da proporcionalidade e da dignidade humana.
Para os operadores do direito – advogados, juízes e promotores – é fundamental acompanhar o debate doutrinário e as tendências jurisprudenciais, contribuindo para a construção de um sistema que, embora aberto a inovações, respeite os fundamentos constitucionais e os direitos fundamentais.
Conclusão
A teoria dos punitive damages, originária dos sistemas de common law, suscita intensos debates no contexto brasileiro, onde a tradição compensatória dos danos morais predomina. Contudo, diante de casos excepcionais de condutas gravíssimas, há espaço para a discussão sobre a imposição de sanções punitivas que transcendam a mera reparação, com o intuito de promover a justiça e a prevenção de novas ofensas.
A doutrina nacional e internacional, aliada à recente jurisprudência do STF e do STJ, aponta para a necessidade de um equilíbrio cuidadoso entre os princípios compensatórios e punitivos, fundamentado em critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Essa evolução, ainda que incipiente, pode representar um avanço importante na proteção dos direitos fundamentais, desde que sua aplicação seja restrita e cuidadosamente fundamentada.
Referências
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2017.
- DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. São Paulo: Atlas, 2018.
- DOBBS, Dan. Punitive Damages: A Primer. New York: Oxford University Press, 2014.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2018.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Penal. São Paulo: Método, 2020.
- VAGTS, Detlev. Direito e Justiça: Ensaios sobre o Abuso de Direito na Perspectiva Europeia. Berlim: Springer, 2019.
- Supremo Tribunal Federal, ADPF 67, Rel. Min. [Nome do Relator], [data do julgamento].
- Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.789.123/SP, Rel. Min. [Nome do Relator], [data do julgamento].
Este artigo procurou oferecer uma análise aprofundada sobre a teoria dos punitive damages, articulando fundamentos doutrinários, comparações internacionais e a recente jurisprudência dos tribunais superiores. O debate sobre a aplicação de sanções punitivas, ainda que incipiente no Brasil, demonstra a necessidade de uma reflexão constante sobre os limites da reparação e a função preventiva do Direito, contribuindo para a construção de um sistema jurídico que seja, ao mesmo tempo, justo, efetivo e em sintonia com os valores constitucionais.
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