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Ação rescisória, prova e segurança jurídica na execução trabalhista

Ação rescisória, prova e segurança jurídica na execução trabalhista: os limites do reexame fático à luz do TST

1. Introdução

A execução trabalhista é marcada pela busca da efetividade do crédito de natureza alimentar, o que frequentemente gera conflitos com terceiros que alegam direitos sobre bens constritos. Nesse cenário, a ação rescisória surge como instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, submetida a requisitos rigorosos e interpretação restritiva.

A recente decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em 16 de janeiro de 2026, no processo RO-818-98.2014.5.05.0000, reafirma limites dogmáticos essenciais da ação rescisória, especialmente a impossibilidade de reexame de fatos e provas, mesmo diante de alegação de posse de boa-fé e aquisição anterior à penhora.

O julgado fortalece a segurança jurídica e preserva a estabilidade das decisões judiciais, valores indispensáveis ao processo do trabalho contemporâneo.

2. O caso concreto e a controvérsia

Na fase de execução de ação trabalhista ajuizada ainda na década de 1990, foi penhorada a Fazenda São Gerônimo, localizada no Estado da Bahia. Um terceiro ingressou no processo afirmando ter adquirido o imóvel em 2000, por meio de contrato particular de compra e venda, sustentando a anterioridade da aquisição, a posse prolongada e a boa-fé.

O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão, destacando a ausência de registro imobiliário e a insuficiência de provas quanto à posse legítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a decisão, entendendo que o contrato particular não comprovava a titularidade nem afastava a penhora.

Inconformado, o alegado comprador ajuizou ação rescisória, buscando desconstituir o acórdão transitado em julgado, sob o argumento de erro material e desconsideração de provas relevantes.

3. A decisão da SDI-2 do TST

Ao julgar o recurso ordinário, a SDI-2 do TST, sob relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, manteve a improcedência da ação rescisória. O fundamento central foi a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do TST.

Segundo o colegiado, a pretensão do autor exigiria nova valoração das provas relativas à posse, à boa-fé e à anterioridade da aquisição, providência incompatível com a natureza excepcional da ação rescisória.

A decisão foi unânime e reafirma que a ação rescisória não é sucedâneo recursal, nem instrumento para rediscussão da justiça ou injustiça da decisão rescindenda.

4. Ação rescisória e seus limites no processo do trabalho

A ação rescisória possui disciplina própria e restritiva. No processo do trabalho, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 769 da CLT, sendo pacífico que a rescisória não comporta revolvimento probatório.

A doutrina é firme nesse ponto. Humberto Theodoro Júnior ensina que “a ação rescisória não se presta à correção de injustiças do julgamento, mas apenas à eliminação de decisões viciadas por defeitos graves e taxativamente previstos em lei” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Forense).

No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. afirma que “a coisa julgada somente pode ser desconstituída por fundamentos jurídicos específicos, sendo absolutamente vedada a rediscussão da prova” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, JusPodivm).

5. Jurisprudência consolidada do TST

A decisão da SDI-2 está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do TST, que reiteradamente afasta o uso da ação rescisória como meio de reavaliação probatória. Além da Súmula 410, destacam-se:

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