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Ação rescisória, prova e segurança jurídica na execução trabalhista

  • RO-205-37.2016.5.04.0000 (SDI-2) – impossibilidade de rediscussão de fatos e provas em ação rescisória;

  • RO-1125-62.2012.5.02.0000 (SDI-2) – erro de julgamento não se confunde com violação literal de norma jurídica;

  • RO-1000175-88.2018.5.02.0000 (SDI-2) – contrato particular não registrado não afasta penhora quando não comprovada a posse legítima.

Esses precedentes demonstram que a proteção à coisa julgada é elemento estruturante da atuação da SDI-2.

6. Registro imobiliário, posse e proteção de terceiros

Embora o processo tenha natureza trabalhista, o debate tangencia princípios clássicos do Direito Civil e Registral. A ausência de registro do contrato de compra e venda fragiliza a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros, inclusive credores.

A doutrina civilista é clara ao afirmar que o registro é elemento essencial para a eficácia erga omnes. Carlos Roberto Gonçalves observa que “o contrato particular de compra e venda gera efeitos obrigacionais entre as partes, mas não transfere a propriedade nem protege o adquirente contra terceiros” (Direitos Reais, Saraiva).

Assim, ainda que se alegue posse de boa-fé, sua comprovação demanda prova robusta, cujo exame é inviável em sede de ação rescisória.

7. Segurança jurídica e efetividade da execução trabalhista

A decisão do TST também reforça a necessidade de equilíbrio entre a proteção de terceiros e a efetividade da execução trabalhista. Admitir a rescisão de decisões transitadas em julgado com base em reavaliação probatória comprometeria a estabilidade das relações jurídicas e estimularia litigância interminável.

Como leciona Maurício Godinho Delgado, “a execução trabalhista não pode ser paralisada por pretensões colaterais que fragilizem a autoridade da coisa julgada, sob pena de esvaziamento do crédito alimentar” (Curso de Direito do Trabalho, LTr).

8. Conclusão

O julgamento do RO-818-98.2014.5.05.0000 pela SDI-2 do TST reafirma pilares fundamentais do sistema processual: a excepcionalidade da ação rescisória, a intangibilidade da coisa julgada e a vedação ao reexame de provas.

Ao manter a penhora da fazenda e rejeitar a ação rescisória, o TST prestigia a segurança jurídica, preserva a coerência jurisprudencial e assegura a efetividade da execução trabalhista, sem afastar, por vias inadequadas, decisões regularmente formadas.

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