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Ações regressivas acidentárias do INSS: fundamentos, evolução jurisprudencial e controvérsias doutrinárias

Ações regressivas acidentárias do INSS: fundamentos, evolução jurisprudencial e controvérsias doutrinárias

1. Introdução

Desde 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) intensificou significativamente a propositura de ações regressivas contra empregadores, buscando o ressarcimento de valores pagos a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho. Fundada no artigo 120 da Lei n. 8.213/91, essa modalidade de ação tem se consolidado como importante instrumento de responsabilização das empresas que, por negligência quanto às normas de segurança e saúde ocupacional, contribuem para a ocorrência de infortúnios laborais.

O presente artigo examina os fundamentos jurídicos das ações regressivas acidentárias, analisa a evolução da jurisprudência nos tribunais superiores e regionais, apresenta as principais correntes doutrinárias sobre o tema e estabelece paralelos com o direito comparado, oferecendo visão abrangente sobre essa relevante ferramenta de política previdenciária.

2. Natureza Jurídica e Fundamentos Legais

A ação regressiva acidentária encontra previsão expressa no artigo 120 da Lei n. 8.213/91, que estabelece: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”

Trata-se de ação de natureza indenizatória, por meio da qual o INSS busca reaver os valores despendidos com benefícios previdenciários concedidos em decorrência de acidentes de trabalho – tais como auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e reabilitação profissional – quando demonstrada a culpa do empregador na ocorrência do sinistro .

A doutrina especializada tem destacado o caráter multifuncional desse instituto. Conforme observam Hainzenreder Júnior e Brezolin, a ação regressiva acidentária possui não apenas finalidade ressarcitória, mas também função preventiva e pedagógica, atuando como instrumento de incentivo à adoção de práticas laborais mais seguras e de desestímulo à conduta negligente .

3. Pressupostos para a Propositura da Ação Regressiva

A responsabilização do empregador por meio da ação regressiva pressupõe a demonstração cabal de sua culpa, que pode se manifestar de diversas formas:

a) Descumprimento de normas de segurança: A inobservância das disposições contidas nas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego constitui o fundamento mais comum para a propositura da ação regressiva.

b) Ausência ou falha na utilização de EPIs: A não disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados ao risco, ou a falha na fiscalização de seu uso efetivo pelos trabalhadores, caracteriza negligência patronal.

c) Negligência na fiscalização interna: A falta de acompanhamento das condições de trabalho e de adoção de medidas corretivas quando constatadas situações de risco.

d) Violação de regras de saúde ocupacional: O descumprimento de programas obrigatórios, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

4. A Consolidação Jurisprudencial

4.1 Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ firmou entendimento sólido quanto à viabilidade jurídica das ações regressivas acidentárias, rejeitando teses defensivas que buscavam afastar a responsabilidade do empregador. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que:

  1. A ação regressiva independe do reconhecimento administrativo da culpa patronal pela fiscalização do trabalho, podendo a culpa ser demonstrada por outros meios de prova no curso do processo judicial.

  2. O valor da condenação não se limita às contribuições destinadas ao financiamento do seguro de acidente do trabalho (SAT), pois a ação regressiva possui fundamento distinto – a responsabilidade civil por ato ilícito decorrente da negligência.

  3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, por tratar-se de ação de natureza indenizatória movida por autarquia federal.

4.2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)

O TRF da 3ª Região, com jurisdição sobre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, possui jurisprudência consolidada sobre o tema. Em julgamentos recentes, a Corte tem:

  1. Confirmado sentenças condenatórias quando demonstrada a relação entre a negligência patronal e o acidente, mesmo em atividades de risco.

  2. Reconhecido que a mera existência de normas de segurança descumpridas já configura culpa presumida do empregador, invertendo-se o ônus probatório.

  3. Afirmado que a culpa exclusiva da vítima, para ser acolhida como excludente de responsabilidade, deve ser robustamente comprovada pela empresa ré.

4.3 Supremo Tribunal Federal (STF)

O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 655.280/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), fixou importante tese sobre a matéria:

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