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Ações regressivas acidentárias do INSS: fundamentos, evolução jurisprudencial e controvérsias doutrinárias

“O artigo 120 da Lei 8.213/91 é constitucional, sendo legítima a propositura de ação regressiva acidentária pelo INSS em face do empregador, quando demonstrada a sua culpa ou dolo nas medidas de segurança e higiene do trabalho, não afastando essa responsabilidade a contribuição destinada ao financiamento do seguro de acidente do trabalho.”

A Corte Suprema assentou que a ação regressiva não configura bitributação, pois possui natureza jurídica distinta da contribuição para o SAT: esta é tributo destinado ao custeio da seguridade social, enquanto aquela decorre da responsabilidade civil por ato ilícito.

5. Perspectivas Doutrinárias: Posições Favoráveis e Contrárias

5.1 Argumentos Favoráveis

Os defensores da ampla utilização das ações regressivas acidentárias sustentam:

a) Função preventiva e pedagógica: Sebastião Geraldo de Oliveira, magistrado e estudioso do direito acidentário, defende que a possibilidade de responsabilização patrimonial das empresas negligentes atua como poderoso estímulo à adoção de medidas preventivas.

b) Princípio do poluidor-pagador aplicado ao meio ambiente do trabalho: A doutrina trabalhista mais moderna, influenciada pelo direito ambiental, sustenta que quem lucra com a atividade econômica deve internalizar os custos sociais dela decorrentes, inclusive os acidentários.

c) Justiça atuarial e equilíbrio financeiro: A previdência social, ao suportar integralmente os custos dos acidentes decorrentes da negligência empresarial, acaba por socializar prejuízos que deveriam ser suportados exclusivamente pelos responsáveis.

5.2 Argumentos Contrários

Em posição minoritária, mas com argumentos relevantes, alguns doutrinadores apresentam objeções:

a) Dupla tributação: Críticos argumentam que as empresas já contribuem com alíquotas adicionais para o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), que variam de 1% a 3% sobre a folha de salários conforme o grau de risco da atividade. A ação regressiva representaria, nessa perspectiva, uma segunda cobrança pelo mesmo risco.

b) Desestímulo à contratação formal: A excessiva responsabilização patronal poderia, segundo essa corrente, desestimular a contratação formal de trabalhadores ou incentivar a pejotização.

c) Insegurança jurídica: A falta de parâmetros objetivos para a caracterização da negligência geraria insegurança, submetendo as empresas a condenações mesmo quando cumpridoras das normas formais de segurança.

6. Direito Comparado

6.1 Alemanha

No sistema alemão, as associações mutualísticas de acidentes do trabalho (Berufsgenossenschaften) possuem natureza jurídica de corporações de direito público e são financiadas exclusivamente pelas contribuições patronais. Essas entidades concedem os benefícios acidentários e, nos casos de culpa grave do empregador (grobe Fahrlässigkeit), podem exercer direito de regresso, mas os valores são limitados e o procedimento é menos frequente que no Brasil.

6.2 França

A legislação francesa, por meio da Sécurité Sociale, admite a ação regressiva (action récursoire) contra o empregador apenas nos casos de falta intencional (faute intentionnelle) ou falta inescusável (faute inexcusable), esta última caracterizada pela consciência do perigo e ausência de medidas protetivas. O empregador que regularmente contribui para o financiamento do sistema tem sua responsabilidade atenuada.

6.3 Itália

O sistema italiano, regulado pelo INAIL (Istituto Nazionale per l’Assicurazione contro gli Infortuni sul Lavoro), prevê a ação regressiva apenas quando o acidente decorre de crime punível com pena superior a determinado patamar ou quando o empregador não mantém a regularidade contributiva. Em linha similar à alemã, há prevalência da lógica securitária sobre a responsabilização civil.

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