6.4 Portugal
Portugal adota sistema misto: o empregador responde pelos acidentes de trabalho mediante seguro obrigatório privado. A Segurança Social apenas atua subsidiariamente, e o direito de regresso é exercido contra seguradoras ou empregadores em casos excepcionais de falta de cobertura securitária.
6.5 Estados Unidos
Nos EUA, o sistema de workers’ compensation estabelece um compromisso (grand bargain) entre empregadores e trabalhadores: aqueles arcam com prêmios de seguro obrigatório e ficam imunes a ações indenizatórias individuais (exceto nos casos de dolo). O empregador não responde regressivamente perante o fundo segurador, salvo fraude na declaração de riscos.
6.6 Análise comparativa
O sistema brasileiro, comparativamente, apresenta-se como um dos mais rigorosos em relação ao empregador. Enquanto nos países de tradição romano-germânica europeia a responsabilização regressiva é excepcional e limitada a situações de culpa grave ou dolo, o Brasil admite amplamente a ação regressiva com base na culpa comum, inclusive por negligência no cumprimento de normas formais.
Essa diferença reflete distintas concepções sobre o papel da previdência social: enquanto nos países europeus predomina a lógica securitária, em que a contribuição patronal é vista como contraprestação suficiente para afastar responsabilidades adicionais, no Brasil prevalece o entendimento de que a responsabilidade civil por ato ilícito convive com a obrigação tributária, sem que esta exclua aquela.
7. Panorama Estatístico e Efetividade
Dados da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS indicam crescimento expressivo no ajuizamento de ações regressivas a partir de 2010, com taxas de êxito superiores a 80% nos Tribunais Regionais Federais.
No TRF-3, a taxa de procedência das ações regressivas supera consistentemente a média nacional, refletindo a atuação estruturada da Procuradoria e a jurisprudência consolidada da Corte.
8. Considerações Finais
A ação regressiva acidentária consolidou-se como importante instrumento de política pública no Brasil, transcendendo sua função meramente ressarcitória para atuar como mecanismo de incentivo à adoção de práticas laborais seguras.
A jurisprudência dos tribunais superiores conferiu contornos definitivos ao instituto, rejeitando as principais teses defensivas e estabelecendo parâmetros objetivos para a responsabilização patronal. O STF, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 120 da Lei n. 8.213/91 no Tema 555 da Repercussão Geral, eliminou definitivamente as controvérsias acerca da compatibilidade da ação regressiva com o sistema de custeio da seguridade social.
No plano doutrinário, embora subsistam vozes críticas, predomina o entendimento de que a responsabilização do empregador negligente harmoniza-se com os princípios constitucionais da valorização do trabalho, da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
O direito comparado revela que o modelo brasileiro destaca-se pelo rigor na responsabilização patronal, aproximando-se mais da lógica da responsabilidade civil tradicional do que dos modelos securitários prevalecentes na Europa. Essa característica, contudo, encontra justificativa nas particularidades do sistema previdenciário brasileiro e na necessidade de combater a cultura de negligência em matéria de segurança do trabalho ainda presente em significativo segmento do empresariado nacional.
Autor Ivair Ximenes Lopes
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