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Arras e Cláusula Penal: Instrumentos de Garantia no Direito

3. Relação entre Arras e Cláusula Penal

Embora ambos os institutos tenham funções semelhantes — assegurar o cumprimento contratual e ressarcir a parte lesada —, sua cumulação deve ser interpretada com cautela. Em contratos imobiliários, por exemplo, é comum a previsão simultânea de arras e cláusula penal.

A jurisprudência do STJ, no REsp 1.532.514/SP, reafirmou que “a previsão concomitante de arras confirmatórias e cláusula penal não implica bis in idem, desde que haja clara distinção entre as situações de inadimplemento a que cada instituto se refere”.

No entanto, é crucial que o contrato estipule expressamente a finalidade de cada um desses instrumentos para evitar controvérsias sobre a cumulação ou exclusão dos mesmos.

4. Aspectos Processuais e a Intervenção Judicial

Do ponto de vista processual, a intervenção judicial sobre a aplicação das arras e da cláusula penal deve observar o princípio do pacta sunt servanda, mas com atenção aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

O STF, na RE 574.706, enfatizou que “o juiz, ao revisar cláusulas penais, deve equilibrar a equidade contratual, evitando que a penalidade pactuada se torne desproporcional ou abusiva”. Essa diretriz orienta a atuação judicial no sentido de preservar a justa relação entre as partes, especialmente quando houver desproporção evidente entre a penalidade e o valor da obrigação principal.

5. Reflexões Finais

A compreensão dos institutos das arras e da cláusula penal, especialmente no contexto do Direito Imobiliário, revela a importância desses mecanismos na prevenção de litígios e na promoção da segurança jurídica. A interpretação pela doutrina e pelos tribunais superiores reforça que, embora sejam instrumentos contratuais distintos, ambos visam garantir a execução dos contratos e proteger as partes contra riscos inerentes ao inadimplemento.

Para advogados, juízes e promotores, é essencial analisar cada caso concreto com atenção aos detalhes contratuais e à intenção das partes, buscando sempre equilibrar o respeito à autonomia privada com a observância dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico.

Referências Bibliográficas

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