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Arrematante Não Responde por Dívida Tributária Anterior à Alienação do Imóvel

Arrematante Não Responde por Dívida Tributária Anterior à Alienação do Imóvel

A aquisição de imóveis por meio de leilões judiciais e extrajudiciais atrai investidores, mas ainda gera dúvidas, especialmente no que diz respeito a responsabilidades sobre débitos anteriores do bem. Uma questão crucial para os arrematantes é: “Serei responsável pelas dívidas tributárias do imóvel adquiridas antes da alienação?” A resposta, segundo a legislação e jurisprudência brasileiras, é não. E, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou essa garantia, dando ainda mais segurança a quem adquire imóveis em hasta pública.

1. A Natureza da Alienação Judicial e a Proteção ao Arrematante

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a arrematação de um imóvel em leilão judicial configura-se como uma forma de alienação forçada – uma venda realizada por imposição judicial com a finalidade de saldar débitos do antigo proprietário. Esse tipo de alienação tem um tratamento diferenciado na legislação tributária.

O artigo 130, parágrafo único, do CTN estabelece que, nos casos de arrematação em hasta pública, o arrematante não responde por débitos tributários anteriores à alienação, inclusive o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tributo que recai sobre o imóvel. Esses débitos são extintos com a alienação, desde que obedecidas as formalidades legais.

2. Fundamento Jurídico: Artigo 130 do Código Tributário Nacional

O CTN prevê, de maneira geral, a responsabilidade do adquirente de imóveis por débitos tributários pendentes, até o limite do valor do bem. No entanto, o parágrafo único do artigo 130 abre uma exceção ao estabelecer que, em caso de arrematação, a responsabilidade por tais débitos recai sobre o valor da arrematação, e não sobre o arrematante.

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